Impróprio para Consumo Humano: Máfia que adulterou leite destinado a pessoas carentes pelo Governo de Pernambuco pede Habeas Corpus ao TRF 5




Após perícia realizada, foi constatada a adição de componentes indevidos nas amostras, notadamente, soro de leite, que chegava a 70% da composição do produto, citrato, dióxido de titânio, conduta que se consubstancia em fraude e reduz o valor nutricional do produto. Dados armazenados em celulares também confirmaram que a adulteração do leite fornecidos pela Natural da Vaca ao Governo de Pernambuco, tanto no Leite da Merenda (Planus), quanto no da Aquisição (COOPEAGRI) era contumaz e ocorrem desde 2014 até os dias atuais.


Presos preventivamente pela Polícia Federal por fraudes em Programa do governo de Pernambuco destinado à aquisição de leite de pequenos produtores para alimentação de pessoas carentes e alunos da rede pública, empresários impetraram habeas corpus pedindo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que revogue a prisão decretada pelo Juízo da 24ª Vara Federal, situada em Caruaru.

Os dois Habeas Corpus foram distribuídos ao Desembargador Frederico Wildson da Silva Dantas, que deverá decidir se concede uma liminar ou se levará a decisão para a 7ª Turma, que é composta também pelos desembargadores Francisco Roberto Machado e Augusto Nunes Coutinho.

Segundo apurou a Polícia Federal, a empresa Natural da Vaca, do empresário Paolo Avallone, usou uma cooperativa de fachada situada no Município de Itaíba, a Cooperativa de Pecuaristas e Agricultores de Itaíba, para receber R$ 95 milhões do governo de Pernambuco, pelo fornecimento de leite adulterado e impróprio para o consumo humano, para o Programa Leite de Todos, já que para maximizar o lucro, os empresários teriam adulterado o leite que era distribuído pelo Governo de Pernambuco na merenda escolar e em outros programas sociais destinados a pessoas de baixa renda. Segundo a decisão, as práticas criminosas, inclusive a adulteração do leite, permanece até hoje.

Os crimes foram constatados a partir de investigações no IPL 2022.0038075, da Polícia Federal, baseado inicialmente em dados apresentados pelo Relatório de Auditoria da Prestação de Contas da Gestão de 2020 da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado de Pernambuco (processo TC nº211000872-2, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco)e pelo Relatório de Avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Agrário encetado pela Controladoria Geral da União no tocante ao exercício de 2020.

Segundo a decisão que mandou prender os criminosos contra a saúde pública da população pobre de Pernmabuco, "as evidências trazidas à lume pelos órgãos de controle foram no sentido de investigação sobre desvio de verba pública por particulares de recursos do Programa Alimenta Brasil (anteriormente Programa de Aquisição de Alimentos), do Ministério da Cidadania (anteriormente gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social), por parte de pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco para execução da ação do órgão estadual denominada 'Programa Leite de Todos'. Para a execução dessas ações pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, investigou-se que foram estabelecidas parcerias com cooperativas de produtores rurais em Pernambuco, formalizadas por inexigibilidade de licitação mediante chamamentos públicos. Das contratações firmadas, destacou-se a mantida com a COOPEAGRI COOPERATIVA DE PECUARISTAS E AGRICULTORES DE ITAÍBA, considerando ser a principal beneficiária dos recursos repassados pela pasta para a execução do Programa Leite de Todos. Em consulta realizada ao banco de dados de licitações e contratos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Tome Conta, constatou-se que a cooperativa foi contratada pela SDA/PE através dos Processos de Inexigibilidades nºs 001/2014, 003/2016, 009/2021 e 010/2022, cujo montante pago atualizado ultrapassou a cifra de R$ 95 milhões de reais. No contexto inicial da apuração dos fatos pela Polícia, foi possível observar que teria havido a cooptação da COOPEAGRI pela empresa - NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA, a qual substituiu por completo a cooperativa na "execução" de um dos contratos firmados (nº 013/2016). Também foram destacados os atos de gestão financeira por parte do grupo econômico em tela da conta bancária mantida pela COOPEAGRI, cujos recursos teriam sido oriundos da contratação feita pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco a partir Convênio 008/2013, tudo ocorrendo em desacordo aos objetivos precípuos da avença - fomentar a produção dos pequenos produtores rurais de Pernambuco e reduzir o risco de insegurança alimentar da população carente."

Ainda segundo o Juízo da 24ª Vara Federal em Caruaru, " também foi suscitado pela Corte de Contas a possível existência de crime contra a saúde pública em razão da não comprovação da qualidade do produto, haja vista os pagamentos terem sido realizados pela SDA sem que tenha avido o recebimento mensal dos laudos de análises físico-químicos e microbiológicos do leite que deveriam ter sido presentados pela COOPEAGRI/NATURAL, em desacordo aos normativos, destacando o Contrato nº 013/2016, por estar dentro do período auditado. Diga-se ainda que a inexistência dos laudos gerou preocupação com a tutela de dois bens jurídicos - a saúde pública e o patrimônio público, considerando que, caso comprovada a baixa qualidade do produto, teria sido reduzido seu valor nutricional atingindo os mais necessitados e, aos mesmo tempo, consubstanciar-se-ia em mais uma sistemática de desvio de verba, desta vez por meio do superfaturamento pela qualidade inferior do produto frente ao contratado."

O núcleo de "líderes" da organização criminosa, segundo o magistrado, seria formado por Paolo Avallone e Francisco Garcia, "não só confabulando o esquema delituoso, mas dele possuindo total domínio dos fatos, desde o nascedouro, isto é, a utilização de uma cooperativa de papel (COOPEAGRI) para contratação pelo poder Público para atender às condicionantes do credenciamento, passando pela utilização da NATURAL DA VACA ALIMENTOS como verdadeira executora do programa, sem se olvidar dos posteriores desvios dos pagamentos para aquisição do leite in natura e seu beneficiamento, além de crime contra a saúde pública, bem como também da utilização das contas bancárias de empresas de fachada e de diversos 'laranjas' para movimentação dos valores espúrios."

Abaixo do Capo di tutti capi, ainda segundo o magistrado, "outra camada do grupo criminoso foi identificada como sendo composta por 'Gerentes' , os quais atuam sob direta subordinação aos líderes da organização criminosa, possuindo igualmente pleno domínio dos fatos delituosos que permeiam, sendo, outrossim, os responsáveis por gerir o esquema criminosa e mantê-lo em pleno andamento, ainda figurando também como procuradores da COOPEAGRI, nessa categoria enquadram-se: SÁVIO DOMINGOS e GERALDO LOBO, o primeiro com vínculo mais próximo à PLANUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e o segundo com vínculo mais próximo à NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., este último também com atuação nas demais empresas de PAOLO AVALLONE".

Para a execução de crimes contra saúde pública, a Polícia Federal identificou os "Responsáveis pela Produção", quais sejam aqueles que são relevantes na cadeia do processo produtivo da empresa NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., as quais detêm o conhecimento e executam a fraude na composição do produto fornecido no interior das embalagens do leite integral pasteurizado (notadamente contratações da PLANUS Leite da Merenda e da COOPEAGRI - Leite de Aquisição), são esses: JOSÉ ELIAS SARMENTO FILHO, Gerente de Produção, MAURÍCIO PAULINO COELHO, Supervisor de Produção, JACKSON NILSON DA SILVA, encarregado do laboratório, dentre outros que possam vir a ser identificados.

Durante e após a deflagração da operação lácteos foi possível obter indícios da prática de novos crimes por parte do grupo criminoso investigado, com destaque ao crime de obstrução à justiça (art. 2º, § 1º, Lei 12.850/13), novos crime contra a saúde pública (art.272, CP) e falsidade documental (art. 299, CP).

No período anterior à deflagração da operação, foram levantadas informações acerca da logística de distribuição do leite do Programa Alimenta Brasil por parte da COOPEAGRI/NATURAL DA VACA junto aos centros de distribuição (Centros de Referência e Assistência Sociais municipais/Fundos Municipais de Assistência Social).

A finalidade da medida era de possibilitar o cumprimento de mandados de buscas e apreensão nesses locais, cujo objetivo final seria o exame pericial nas amostras de leite ali encontradas.

No momento do levantamento de entrega em relação ao lote 24, que abrange os municípios de Vertente do Lério, Santa Maria do Cambucá, Frei Miguelinho, Vertentes e Toritama, com recebimento diário de 2.250 mil litros de leite para distribuição a pessoas com risco de insegurança alimentar, constatou-se que dos cinco municípios, três apresentaram equipamentos de refrigeração em péssimo estado de conservação:

A despeito da grave situação levantada, verificou-se no Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Miguelinho um quadro ainda pior: um freezer quebrado há mais de um mês, denotando-se a incapacidade de manutenção do produto refrigerado a ser entregue com a qualidade desejável.

Portanto, dos cinco municípios visitados, quatro apresentaram problemas no equipamento de refrigeração do leite, sendo seguro inferir que não se trata de circunstância eventual, mas sim, inobservância sistemática de previsão contratual por parte da COOPEAGRI/NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA.

No mesmo sentido do resultado apresentado, também foram os levantamentos em relação ao Lote 28, abrangendo os municípios de Sanharó, Belo Jardim e Tacaimbó, com recebimento de 1.700 litros diários, de forma que, dos três centros de distribuições visitados, dois apresentaram problemas no equipamento de refrigeração ("péssimo estado de conservação"), conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 108/2022 - NA/DPF/CRU/PE3 .

O mesmo cenário se deu em relação a outros pontos de distribuição abrangidos pelo Lote 02 - Recife, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 4417757/20224, ocasião em que foram encontrados freezers em péssimo estado de conservação mantidos no Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural e na Associação Beneficente de Cegos do Recife.

A problemática dos freezers também foi objeto do Relatório de Auditoria produzido pelo TCE/PE, quando apontou que, das poucas visitas (07) realizadas pela SDA/PE em entidades recebedoras do produto da COOPEAGRI/NATURAL, verificou-se que quase metade (03) não dispunha de freezers.

No momento anterior à deflagração da Operação Lácteos, tinha-se fortes indícios de crime contra a saúde pública e possível obtenção de vantagem indevida pelo grupo investigado, considerando que a disponibilização e manutenção de referidos equipamentos estariam dentro do preço pago pela SDA/PE para beneficiamento e distribuição do leite.

Reforçando o indício de haver baixa qualidade do produto, bem como trazendo materialidade quanto à prática do novo delito praticado - crime de obstrução à justiça (art. 2º, § 1º, Lei 12.850/13), tem-se que, no dia da deflagração da operação (30/11/22), no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, na sede da NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA, houve descarte do leite envasado da marca "LEITE DA MERENDA", não obstante estar dentro do prazo de validade.

O crime de obstrução à justiça, segundo o magistrado, ficou evidente pela destruição do leite quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na fábrica da NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA, quanto pelo não fornecimento do produto nos centros de distribuição de leite, o que impediu o cumprimento de cinco mandados de busca e apreensão, somente tendo sido cumpridos dois mandados, um em Frei Miguelinho (primeira entrega) e outro, em Olinda, por haver neste último local uma amostra de leite entregue em momento anterior congelada no freezer. Confiram o que diz a Polícia Federal:

"Desse modo, ao iniciar o deslocamento para a área de produção, os Peritos passaram pela área denominada “área de lavagem de caixas”, onde foi observado a presença de diversos funcionários da empresa procedendo à destruição de centenas de unidades do produto lácteo “Leite da Merenda – Programa de Alimentação Escolar”, acondicionados em embalagens plásticas (saco). De acordo com o rótulo das embalagens, tal produto consistia em leite pasteurizado integral destinado exclusivamente ao programa de merenda escolar do estado de Pernambuco.

Cabe ressaltar que todos os funcionários da empresa interromperam suas atividades laborais no momento em que a equipe policial chegou ao local, à exceção dos funcionários presentes na área de lavagem de caixas, onde procediam à destruição das embalagens de tais produtos de forma apressada, desprezando o respectivo conteúdo (leite) no piso do estabelecimento. Ao questionar sobre a ação desses funcionários, várias respostas foram dadas aos policiais, contudo nenhuma delas apresentava embasamento técnico convincente.

(...)

Os resultados laboratoriais realizados diariamente pela empresa e registradosem formulários analisados pelos Peritos mostram todos os resultados dentro dos parâmetros de normalidade conforme definidos pela Instrução Normativa do MAPA nº 76, de26/11/2018. Entretanto, a análise do produto coletado “Leite da Merenda”, apresentou valores totalmente divergentes dos dados disponibilizados pela empresa para o mesmo leite. Cabe destacar que tanto o formulário disponibilizado (Figura 15) como o leite envasado e coletado para exames são declarados como sendo do mesmo lote e com mesmas datas de fabricação e validade. Assim, fica evidente que o laboratório da empresa fraudava os valores encontrados nos exames laboratoriais de rotina para mascarar a adição de soro de leite aos produtos leite pasteurizado integral disponibilizados para os programas governamentais;

(...)

Conforme consignado no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1019/2022-SETEC/SR/PF/PE, os resultados laboratoriais mostraram que tanto o produto “Leite da Merenda – Programa de Alimentação Escolar”, como o “Leite Pasteurizado Integral –Programa de Aquisição de Alimentos”, ambos produzidos pela empresa em questão,apresentam valores em desacordo com os parâmetros de qualidade definidos pelo MAPA, principalmente pela adição ilegal de soro de leite;

Além da adição de soro de leite, as análises periciais identificaram também a presença de citrato e de óxido de titânio (forma anatase) nas amostras dos produtos “Leite da Merenda – Programa de Alimentação Escolar” e do “Leite Pasteurizado Integral – Programa de Aquisição de Alimentos”. Tais achados são compatíveis com a composição descrita no formulário de produção encontrado na empresa (Figura 9), onde é detalhada a adição ao leite integral, de forma intencional e em desacordo com as normas vigentes, de soro de leite, citrato e um aditivo com a função turvante (óxido de titânio (anatase). Cabe destacar que todas essas matérias-primas estavam estocadas no almoxarifado da empresa no momento dos exames; - A adulteração do leite, de forma geral, pode ser realizada pela adição de água, soro de leite, neutralizantes para mascarar a acidez (por exemplo hidróxido de sódio), reconstituintes de densidade e crioscopia (sal, açúcares e amido), entre outros, de forma a mascarar a má qualidade ou promover ganhos econômicos. A fraude por adição de soro ao leite é uma das mais praticadas por se tratar de um subproduto oriundo da fabricação de queijos, sendo facilmente disponível e com um baixo custo. Assim, a adição de um produto de menor custo e sem nenhuma função tecnológica agregada ao resultado final implica em aumento do volume final do produto envasado (leite pasteurizado integral), trazendo vantagens econômicas indevidas ao fabricante. Já o citrato de sódio é utilizado para mascarar a adição de soro de leite ao leite integral, “corrigindo” a variação de alguns dos parâmetros físico-químicos rotineiramente analisados pelo órgão de vigilância sanitária competente, enquanto a presença de um turvante (por exemplo óxido de titânio) busca trazer um melhor aspecto visual ao leite “diluído” pelo acréscimo ilegal de soro de leite;"

Por outro lado, o resultado das análises periciais foi no sentido de que tanto o Leite de Aquisição, quanto o Leite da Merenda, estavam em desconformidade ao preconizado pelos normativos, sendo considerando como impróprios ao consumo humano.

Ficou claro para os investigadores que o propósito de destruição dos produtos (leite da merenda) e de não fornecimento do leite (aquisição) aos centros de distribuição no dia da operação (30/11/22), tinham a finalidade de evitar referida constatação da perícia criminal.

Diante dos fatos e documentos apresentados pelos investigadores, o juiz pode concluir que os beneficiários das condutas criminosas são FRANCISCO GARCIA e PAOLO AVALLONE, sócios administradores respectivamente das empresas NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA e da PLANUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, agentes com o domínio do fato e maiores beneficiados financeiramente com o esquema criminoso, além de haver indícios de autoria imediata de ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, Encarregado da Produção e JOSÉ ELIAS SARMENTO FILHO, Gerente de Produção da NATURAL DA VACA ALIMENTOS, além de JACKSON DA SILVA, Encarregado do Laboratório.

Em relação aos crimes contra a saúde pública (ART. 272 do CP), uma das graves irregularidades destacadas no Relatório de Auditoria do TCE/PE realizada na prestação de contas da Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco na gestão de 2020, foi acerca da inexistência de laudos mensais de análises físico-química e microbiológica do leite fornecido pela COOPEAGRI/NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA relativo ao exercício auditado, o que estaria em desacordo com a previsão contratual (Contrato nº 013/2016), inclusive destacada como condicionante dos pagamentos da SDA/PE16 A questão também veio à lume através do Relatório de Avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Agrário realizado pela Controladoria Geral da União. Ali já se suscitou a possibilidade de estar havendo fraude de caráter econômico com potencial dano à saúde pública.

A suspeita foi robustecida quando do levantamento policial prévio à deflagração nos centros de distribuição de leite, ocasião em que se constatou o péssimo estado de conservação dos freezers de estocagem do produto, como apontado alhures.

Apesar de ter havido o descarte do leite da merenda encontrado na NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA, ainda foram colhidas as mostras dos leites produzidos pela empresa, tanto da marca LEITE DA MERENDA, quanto da marca de AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, a primeira arrecadada na sede do laticínio no momento da destruição do produto e, a segunda, em dois centros de distribuição (Fundo Municipal de Frei Miguelinho e Centro de Assistência Social Sandra Moraes - Varadouro/Olinda).

Referidas análises foram materializadas por meio dos Laudos nº 1019/2022 (qualidade do produto) e nº 2774/2022 (exame de local de crime), documentos importantíssimos na elucidação do modus operandi do grupo criminoso.

Após perícia realizada, foi constatada a adição de componentes indevidos nas amostras, notadamente - soro de leite, citrato, dióxido de titânio, conduta que se consubstancia em fraude e reduz o valor nutricional do produto.

Por meio do Laudo nº 2774/2022 SETEC/SR/PF/MG foram formalizadas as análises de perícia de local de crime, ocasião em que foram apresentados diversos vestígios que dão suporte material ao delito de adulteração do leite.

Na própria Secretaria de Desenvolvimento Agrário, documentos apreendidos, objetos de análise pela Controladoria Geral da União, materializada através do Relatório de Análise de Material Apreendido - Equipe 14 - item 12, foi possível constatar a continuidade delitiva em crimes contra a saúde pública quando do beneficiamento do produto pela NATURAL DA VACA ALIMENTOS.

Documentos apreendidos também foram examinados pela Polícia Federal, com conclusões exaradas no Relatório de Análise de Material Apreendido nº 295358/2023, tendo sido mesmo sentido do documento emitido pelo órgão de controle.

Dados armazenados no celular apreendido de propriedade de JOSÉ ELIAS SARMENTO FILHO, Gerente de Produção da NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA, indicam a contumácia delitiva na fraude mediante a inserção de componentes indevidos nos leites integrais fornecidos pelo laticínio ao Governo de Pernambuco, tanto no Leite da Merenda (PLANUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES), quanto no da Aquisição (COOPEAGRI), referidas análises policiais foram formalizadas por meio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 951946/2023, Relatório de Análise de Polícia Judiciária Complementar nº1131907/2023 e Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 118669/2023.

Além de obstrução à justiça e crime contra a saúde publica, há indícios de materialidade do delito de falsidade documental (Art. 299, CP) quando do preenchimento dos registros de análises laboratoriais pela empresa.

Assim, tendo em vista a prática reiterada de diversos crimes contra a saúde pública (art. 272, CP), obstrução à justiça (art. 2º, § 1º, Lei 12.850/13), falsidade documental (art. 299, CP), desvio de verba pública (art. 312, CP) e/ou estelionato (art. 171, CP), organização criminosa (art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98, perpetuando-se ao longo do tempo e cujas novas contratações e novos elementos de convicção não levam à outra conclusão, senão a de que se está diante de grande risco de reiteração delitiva em crimes graves e que afrontam diversos bens jurídicos tutelados pela norma, a prisão preventiva dos principais envolvidos foi decretada.

Em conformidade com o que ressaltado pela autoridade policial, "evidencia-se fartamente a presença do fumus commissi delicti diante dos robustos elementos de materialidade delitiva, apresentados através de laudos periciais, relatórios de análises de materiais apreendidos, relatórios de diligências de equipes de execução, relatórios de auditoria do TCE/PE e da CGU, entrevistas em campo e interrogatório, dentre outros. Outrossim, também foi possível constatar elementos indicativos de contemporaneidade das condutas e perpetuação ao longo do tempo, dos desvios desde 2014 até os dias atuais", concluiu o magistrado.

O governo de Pernambuco ainda não se pronunciou sobre a Operação, o que se faz necessário e urgente, ainda mais considerando que, de acordo com a decisão, até os dias atuais e mesmo após a Operação Láteos, as fraudes continuavam ocorrendo.



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