Exclusivo: Por suspeita de superfaturamento, Justiça determina a suspensão dos pagamentos pela locação de imóvel para Hospital Provisório da Imbiribeira

(Foto: Andréa Rêgo Barros/ArquivoPCR)
 

A 4ª Vara da Fazenda Pública, por decisão do Juiz de Direito Djalma Andrelino, determinou a suspensão do pagamento pelo aluguel do imóvel onde funciona o Hospital Provisório do Recife. A suspeita é de superfaturamento e a liminar atende a uma ação popular movida pelo pré-candidato a vereador, pelo PDT, Rafael Dantas e pelo também pré-candidato a vereador, pelo PDT, Wilson Felix. Confiram:

Processo nº 0033933-29.2020.8.17.2001AUTOR: RAFAEL ARMANDO DE MEDEIROS DANTAS REU: MUNICIPIO DO RECIFE, JAILSON DE BARROS CORREIA, GLE EMPREENDIMENTOS LTDA, GERSON DEAQUINO LUCENA JUNIOR, J C L ENGENHARIA LTDA, JOAO RUFINO SILVA MELO FERNANDES DESPACHO 
Trata-se de ação popular em que o Autor pretende a desconstituição de ato que reputa como danoso ao patrimônio público, configurado na locação e reforma de imóvel que, alegadamente estaria abandonado, para servir como hospital provisório durante a epidemia de COVID-19. Aduz o demandante que a locação e reforma teriam sido superfaturadas, com pagamentos a serem feitos pela Fazenda Pública em valores muito maiores do que aqueles de mercado, razão pela qual pede tutela de urgência suspenda qualquer pagamento vinculado ao contrato de n°4801.01.07.2020, bem como bloqueio de contas da sociedade empresária locatária do bem descrito na inicial, bem como daempresa contratada para a reforma.Defende que o laudo que embasou a operação apresentaria falhas einconsistências, sem adequada fundamentação e usando um valor de m² em totaldesacordo com o que está sendo praticado no mercado, orçando a diferença em R$500.000,00 por mês, em prejuízo dos cofres públicos.Informa que nem o laudo, nem eventuais liquidações de empenhos relativos apagamentos constariam do portal de transparência do Município, violando apublicidade que deve ser dada a tais atos.É a suma.De início, verifico a legitimidade ativa do Autor para Ação Popular, visando à tutelade interesse coletivo, tendo em vista a sua condição de regularidade com a justiçaeleitoral, conforme documentos juntados.Cuido que há, em tese, plausibilidade das alegações do demandante sobre aeventualidade de dano ao patrimônio público, considerando sua condição de peritojudicial avaliador e da pesquisa de preços que junta aos autos, dando conta de queo preço acertado pela locação estaria bem acima do usualmente praticado,mormente, tratando-se de imóvel abandonado e precisando de reformas que orçaram em mais de R$ 4.000.000,00, conforme cópia de planilha de custos acostada.Ademais, a ausência de documentação nos meios digitais de publicidade dos gastos do município reforça a plausibilidade das alegações da inicial, ao menospara fundamentar uma medida cautelar.O perigo da demora também resta evidente, pois, se confirmados os fundamentosdo demandante, haveria claro prejuízo ao erário público. 
Ante o exposto, determino providência cautelar para sustação, por dez dias, de qualquer pagamento relativo à locação ou reforma do imóvel objeto do contrato denº 4801.01.07.2020.Intime-se o Município, com urgência, para, três dias, apresentar informaçõesrelativas ao pedido de tutela provisória.Citem-se os Réus, para contestar no prazo de 20 dias.Intime-se o Ministério Público.RECIFE, 29 de julho de 2020 DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

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