CORRUPÇÃO COLOCA DIREITA E ESQUERDA DO MESMO LADO: EMPREENDIMENTOS DE TRUMP TERIAM PAGO PROPINA DE MAIS DE R$ 16 MILHÕES À CÚPULA DO BRB NA GESTÃO ROLLEMBERG, DO PSB, PARA RECEBER RECURSOS SUPERFATURADOS DE FUNDOS DE PENSÃO DE ESTATAIS. NETO DO EX-PRESIDENTE GENERAL FIGUEIREDO É UM DOS ALVOS DE MANDADOS DE PRISÃO. "NO BRB, TUDO É EXTORQUIR", RELATOU EMPRESÁRIO EM DELAÇÃO

DA EDITORIA DO BLOG
A Polícia Federal e Ministério Público Federal do Distrito Federal deflagraram, nesta terça (29) operação que investiga suposto esquema de pagamento de propinas de R$ 16,5 milhões a diretores e ex-diretores do Banco Regional de Brasília (BRB), em troca de investimentos em projetos como o do extinto Trump Hotel, no Rio de Janeiro, atualmente conhecido como LSH Lifestyle.
Entre os investigados, estão o presidente licenciado do BRB, Vasco Cunha Gonçalves, recém-nomeado para presidir o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), e os diretores Financeiro e de Relações com Investidores, Nilban de Melo Júnior, e de Serviços e Produtos, Marco Aurélio Monteiro de Castro, ex-integrantes da gestão Rodrigo Rollemberg do PSB do Distrito Federal.
Os três são alvos de mandados de prisão, expedidos pela 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília, juntamente com Diogo Cuoco e Adriana Cuoco, filho e nora do ator de telenovelas Francisco Cuoco, respectivamente. O Juiz Federal da 10º Vara Federal, Vallisney de Souza, responsável pelos processos da Operação Greenfield, da qual a Operação de hoje, chamada de Circus Maximus, deriva, também determinou a prisão de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, neto do general João Baptista Figueiredo.
A operação se baseia nas delações premiadas de executivos da Odebrecht, do corretor Lúcio Bolonha Funaro e do empresário Ricardo Siqueira Rodrigues. Em sua delação, Rodrigues teria dito aos procuradores da Greenfield que "no BRB, tudo é extorquir. O objetivo lá é cobrar pedágio."
Em nota, o MPF-DF explicou que a operação “visa desarticular uma organização criminosa instalada no BRB que, desde 2014, vem praticando, junto com empresários e agentes financeiros autônomos, crimes contra o sistema financeiro, corrupção, lavagem de dinheiro, gestão temerária, entre outros”.
Destaca, ainda, que foram apreendidos documentos, aparelhos eletrônicos e telefones celulares em endereços comerciais e residenciais no DF, ES, RJ e SP.
Nos bastidores, o nome de um ex-conselheiro do BRB aparece ligado às tratativas e operações financeiras entre a instituição e a LSH Barra Empreendimentos. Trata-se de Ricardo Leal, que foi arrecadador da campanha de Rodrigo Rollemberg (PSB) na corrida ao Palácio do Buriti em 2014 e que teria costurado os acordos com Arthur Soares e Ricardo Rodrigues para que o banco passasse a investir na LSH Barra e no fundo.
A LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. tem como gestor o empresário Paulo Figueiredo Filho, neto do ex-presidente da República, General João Figueiredo, que estaria no exterior.
O envolvimento do conglomerado Trump em negócios escusos com Fundos de Pensão no Brasil veio à tona no âmbito da Operação Greenfield, inaugurada a partir de processos distribuídos por
dependência aos autos nº 35352-77.2016.4.01.3400, foi deflagrada no dia 5 de setembro de 2016, a fim de
investigar possível organização criminosa que desfalcou os cofres de Fundos de Pensão no Brasil
por meio de investimentos temerários e fraudulentos.
Dos dez casos deflagrados na primeira fase
da Operação Greenfield, oito casos tratam de investimentos por meio de FIPs – Fundos de
Investimento em Participações.
Os FIPs são instrumentos utilizados pelo investidor institucional (o Fundo de
Pensão) para adquirir, indiretamente, participação acionária em empresa (em alguns casos,
também debêntures, como no FIP Enseada). Dessa forma, em vez de o Fundo de Pensão comprar
diretamente as ações da empresa-alvo, ele adquire cotas do FIP, sendo o FIP (como pessoa
jurídica) considerado acionista da empresa (ou debenturista).
Essas aquisições de cotas do FIP, por sua vez,, são
precedidas de avaliações econômico-financeiras (valuations) irreais e tecnicamente irregulares
que têm por escopo superestimar o valor dos ativos da empresa, aumentando, de forma artificial,
a quantia total que o próprio Fundo de Pensão precisa pagar para adquirir a participação
acionária indireta na empresa.
De acordo com a Força Tarefa da Greenfield, essa ilicitude, cometida em praticamente todos os casos
examinados no bojo da Operação Greenfield, denominamos “sobreprecificação”, que é realizada
com escopo semelhante aos conhecidos “superfaturamentos” de obras públicas, em que o valor
de uma obra (ou ativo, no caso da sobreprecificação) é superestimado a fim de justificar um
pagamento a maior por parte do Poder Público (ou por parte da EFPC investidora, no caso da
sobreprecificação).
Por meio desse esquema, a entidade investidora paga pelas cotas do FIP mais do
que elas de fato valem, sofrendo, assim, um prejuízo “de partida”, independente do próprio
sucesso que venha a ter a empresa no futuro. Nesses mesmos casos, o investidor institucional, ao
reconhecer um valor irreal da empresa-alvo do investimento, também acaba prejudicado por não
dimensionar corretamente o potencial de ganho no investimento e os riscos envolvidos no
negócio, terminando por se envolver em investimento que não se justifica desde o ponto de vista
econômico, na lógica de custo-benefício.
Após a deflagração da operação Greenfield, novos elementos surgiram,
levantando suspeita sobre outros investimentos estruturados feitos por Fundos de Pensão (e
também institutos estaduais de previdência) por meio de FIPs. Entre esses novos investimentos,
encontra-se o do FIP LSH, constituído em 23 de abril 2012, que recebeu investimentos do
Serpros (Instituto Serpro de Seguridade Social) e do Igeprev (Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins).
Segundo o regulamento do Fundo de Investimento em Participações LSH, tal FIP
tem por objeto realizar o investimento em ações de emissão da LSH BARRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., companhia com sede na Rua Visconde de Pirajá,
n° 572, 7º andar, Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 17.250.558/0001-28. O Fundo é administrado pela BRB DTVM
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, instituição com sede na
SBS Quadra 01, Bloco E, Edifício Brasília, 7º andar, na cidade de Brasília, Distrito Federal,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.850.686/0001-69. Já a gestão fica a cargo da MORE INVEST
GESTORA DE RECURSOS LTDA, instituição com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 413, 15º
andar, Bairro Itaim Bibi, CEP: 04535-011, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. A
estruturação do investimento decorreu de consultoria de negócios e imobiliário por parte da
POLARIS PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade limitada com sede na
Avenida Ruy Frazão Soares, nº 191, salas 215/216, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.287.713/0001-34.
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SGAS 604, Lote 23, Sala 115, Brasília-DF – CEP: 70.200-640
Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685.
De acordo com o demonstrativo de investimentos do Serpros de 2015, esse Fundo
de Pensão tem investimento na ordem de R$ 77.316.000,00 no FIP LSH, o segundo maior
investimento em participações atualmente realizado pelo Serpros. Outrossim, conforme
demonstra o documento “Carteira de Investimento da Igeprev” de abril de 2016, a Igeprev possui
em cotas do FIP LSH o valor contabilizado de R$ 54.322.328,93. Assim, juntos, Serpros e
Igeprev possuem mais de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) no FIP LSH.
A FT Greenfield revelou, ainda, em nota divulgada quando da Primeira Fase da Operação. que o FIP investigado constituído como “FIP
Proprietário” (não sendo, portanto, um tradicional “FIP portfólio”) a fim de deter as ações da
companhia LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., cujo responsável e
gestor é o empresário Paulo Figueiredo Filho, neto do ex-presidente da República, General João Figueiredo.
Relatório de auditoria independente da
BDO RCS Auditores Independentes, de 27 de junho de 2016, revela que a referida companhia foi criada a
fim de viabilizar um “empreendimento (hotel)” que tinha “previsão de início de suas operações
no decorrer do segundo semestre de 2016”. Tratava-se do Trump
Hotel Rio de Janeiro, cuja construção foi anunciada em janeiro de 2014, em conjunto com o
grupo THE TRUMP ORGANIZATION, controlado pelo empreendedor Donald John Trump, posteriormente eleito presidente dos Estados Unidos e com com atuação no Brasil capitaneada pelo Vice-Presidente Executivo de Construções e Aquisições
da holding, Donald Trump Jr.
A construção do Trump Hotel Rio de
Janeiro demandaria o investimento (“CAPEX”) de R$ 200.000.000,00. Contudo, de acordo com
o já citado relatório de auditoria independente da BDO RCS Auditores Independentes, o FIP
LSH apresenta o valor contábil de R$ 332.835.000,00, o que vem a ser um valor 65% acima do
que originalmente foi divulgado (em 2014) como valor do empreendimento.
Sobre esses pontos,
os auditores independentes apontam o seguinte, de acordo com o MPF no Distrito Federal:
Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 4, o Fundo possui investimento na
LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. (“LSH”) no valor contábil de R$ 332.835
mil, que contempla o montante de R$ 266.781 mil correspondente ao valor justo
mensurado com base em laudo de avaliação econômica na data base de 31 de agosto de
2014 e o montante de R$ 66.054 mil correspondente aos aportes de recursos e outras
movimentações efetuadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2014 a 29 de
fevereiro de 2016. Entretanto, o novo laudo de avaliação econômica na data base de 30 de
setembro de 2015, já incluindo nas projeções dos fluxos de caixa futuros os aportes de
recursos efetuados naquele período, não foi reconhecido nas demonstrações contábeis do Fundo em 29 de fevereiro de 2016 e evidenciou que o valor justo do referido ativo seria
de R$257.417 mil. Consequentemente, considerando a evidência de impairment (redução
ao valor recuperável) do referido ativo e as defasagens de datas-bases entre os laudos de
avalição e as demonstrações contábeis, não nos foi possível determinar se havia
necessidade de ajustar a demonstração da composição e diversificação da carteira em 29
de fevereiro de 2016 e a respectiva demonstração das evoluções do patrimônio líquido
para o exercício findo naquela data.
A avaliação econômico-financeira (“valuation”) realizada em 2014 que justificou
a precificação das cotas do FIP LSH titularizadas por Serpros e Igeprev utilizou, principalmente,
o método de fluxo de caixa descontado. Na previsão do fluxo de caixa, estimou-se que o Trump
Hotel ficaria pronto antes do início das Olímpiadas do Rio de 2016, o que geraria grande receita
para a companhia alvo já neste ano. Sem embargo, por motivos não comunicados ao mercado
(ou à CVM e à PREVIC), o Trump Hotel Rio de Janeiro não ficou inteiramente pronto antes do
evento olímpico, sendo inaugurado de forma parcial, impedindo, assim, a realização de receitas
tal como previsto em 2014.
O então empresário e candidato do Partido Republicano à Presidência dos Estados
Unidos não cumpriu integralmente a promessa que realizou, já que o Trump Hotel Rio de Janeiro, na Barra da Tijuca, foi aberto incompleto para os
jogos, com 70 dos 170 quartos em funcionamento e um canteiro de obras instalado dentro
do empreendimento.
O MPF apurou que em razão dos elementos financeiros e econômicos mencionados, é possível que
Serpros e Igeprev tenham que realizar a provisão de mais da metade de seus investimentos no
FIP LSH. É necessário, porém, investigar se a empresa objeto do investimento já estava
“sobreprecificada” desde o aporte inicial de capital no Fundo, o que poderia significar uma
gestão fraudulenta das instituições investidores – por parte de seus diretores/gestores, com a
participação do agentes econômicos e avaliadores envolvidos.
Além da possível gestão fraudulenta decorrente de sobreprecificação de ativos, é
necessário também verificar se há elementos que apontem para a temeridade do investimento de
Serpros e Igeprev no FIP LSH. Em primeiro lugar, é necessário observar que se trata aqui de
entidades de previdência pequenas, que contam com recursos garantidores modestos (se
comparados com Fundos de Pensão como FUNCEF, PETROS e PREVI). Dessa forma, a
realização de um investimento estruturado de tal monta, por tais institutos de previdência,
termina por chocar-se contra os princípios da diversificação e da liquidez, que encontram forte
na Resolução nº 3.792/2009. Além disso, o investimento de entidades de previdência em “FIP
proprietários” destinados a empreendimentos imobiliários é de duvidosa compatibilidade com a
Resolução nº 3.792/2009 do CMN. Tais investimentos colocam em posição de risco exacerbado os mencionados investidores institucionais, o que, prima facie, é incompatível com o escopo
legal de tais institutos: alcançar meta atuarial para o pagamento de benefícios – e não meramente
maximizar lucros decorrentes de exposição a risco.
A Força Tarefa da Greenfield também constatou que o THE TRUMP ORGANIZATION foi beneficiado por meio de investimento do FI-FGTS no Fundo de Investimento
Imobiliário (FII) PM (Porto Maravilha), que foi veículo de investimento para aporte de recursos
na Trump Towers Rio, e que favoreceu, de forma suspeita, o grupo econômico THE TRUMP
ORGANIZATION. Sobre a atuação do FI-FGTS no Porto Maravilha, já existe inclusive ação
penal (nº 62094-42.2016.4.01.3400, em curso perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal) e tem como acusados os seguintes
indivíduos: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES,
LÚCIO BOLONHA FUNARO, FÁBIO FERREIRA CLETO e ALEXANDRE ROSA
MARGOTTO.
No bojo da mencionada ação penal, há a demonstração de que, com a
complacência da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal
(VITER/CEF), recursos do FI-FGTS foram aplicados indevidamente, em troca de propinas que,
entre outros, beneficiaram ilicitamente o ex-Presidente da Câmara dos Deputados, o senhor
EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA. Entre os casos apurados em que se registrou a
cobrança de propinas, está o investimento no projeto Porto Maravilha.
Finalmente, sobre a coincidência de beneficiários por decisões de investimento de
Fundos de Pensão e do FI-FGTS, deve-se ressaltar que a análise conjunta dos fatos denunciados
na ação penal nº 62094-42.2016.4.01.3400 e no bojo da Operação Greenfield denotam, em
grande número de casos, a similitude de favorecimentos do FI-FGTS em sintonia com os Fundos de Pensão, ou seja, a coincidência de investimentos comuns (para os mesmos grupos
econômicos, não obstante o manejo de diferentes veículos de investimento) que apontam para
um processo decisório político que escapa à formalidade da documentação oficial que serviu
para as decisões de investimentos investigadas.