RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE AGENTES DO GOVERNO DE PERNAMBUCO EM REBELIÃO NO CASE DE TIMBAÚBA É ALVO DE INVESTIGAÇÃO DO MPPE
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Promotor de Timbaúba, Dr. João Elias |
O Promotor de Justiça João Elias da Silva Filho, da 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba, determinou, por meio da Portaria nº 001/2017, a instauração de um Procedimento de Investigação Criminal para apurar a ocorrência de crimes contra a Administração Pública que teriam sido praticados por agentes públicos do governo de Pernambuco e que teriam contribuído para a ocorrência da rebelião do dia 25/10/2016, no CASE de Timbaúba, onde foram registrados quatro crimes de homicídios, sob a forma consumada e outros seis sob, a forma tentada, além de crimes de danos ao patrimônio público.
De acordo com a Portaria de instauração da investigação criminal, o Inquérito Civil Público nº 05/2016, concluiu pela "ineficiência estatal na operacionalização do SINASE, no âmbito da unidade local do CASE", bem como pela "existência – precedente à rebelião do dia 25/10/2016 – de condições propícias ao acontecido, a exemplo: insatisfação dos internos com a direção da unidade; condutas por parte dos internos de rebeldia e de desrespeito para com os agentes socioeducativos que atuavam na ocasião; absoluta indisciplina por parte dos internos; fugas constantes; rebeliões (motins) antecedentes; absoluta ociosidade por parte da maioria dos internos; insatisfação de alguns internos com a chegada – em caráter de transferência – de desafetos de outras unidades".
Dentre as conclusões mais graves, entretanto, consta que que "os acontecimentos do dia 25/10/2016 tiveram sua consumação previamente anunciadas no âmbito da unidade do CASE/Timbaúba, inclusive com a indicação das possíveis vítimas e de onde elas estavam abrigadas dentro da unidade". O conteúdo do Inquérito Civil Público nº 005/2016, ainda daria "conta de que não só as equipes de atendimento socioeducativo, de segurança, técnicas e administrativas, mas também a própria gerência da FUNASE tinham conhecimento dos anúncios da rebelião, além de todas as condições desrespeitosas dos princípios consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no âmbito da unidade local, e que nenhuma medida eficiente preventiva adotaram;"que as omissões da diretoria da FUNASE, além de caracterizar inegável descaso para como o mister da própria existência da tal Fundação Pública, podem ter sido a circunstância mais relevante à consumação de todas as infrações penais dentro da unidade local do CASE", revela o promotor de Justiça João Elias, na Portaria.
De acordo, ainda, com o Promotor de Timbaúba, "a responsabilidade criminal pode ser imputada por dolo (direto ou indireto) ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência), em caso de comportamentos comissivos ou omissivos", havendo "a necessidade de apurar a responsabilidade penal, por parte de integrantes das equipes de atendimento socioeducativo, de segurança, técnicas, da administração do CASE/local e da própria FUNASE", daí se justificar a instauração do procedimento de natureza criminal para apurar o ocorrido no CASE de Timbaúba. Segue o inteiro teor da Portaria que foi publicada no Diário Oficial de hoje:
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PORTARIA no 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal que a presente subscreve,
em exercício na 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Timbaúba, com atribuição
inclusive na Curadoria da Infância e Juventude, nos termos do art. 129, incs.
I, II, VI e IX, da Constituição Federal; art. 25, inc. III, e art. 26, inc. V,
ambos da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e art. 6o, incs. I e V,
da Lei Complementar Estadual no 12/94, alterada pela Lei Complementar no
21/1998, bem como no Princípio Geral de Responsabilidade pela Segurança Pública
esculpido no art. 144, Caput, da Constituição Federal e no art. 201,
inc. VI, da Lei no 8.069/1990, bem como o teor da Resolução RES- CPJ no
003/2004 (alterada pela RES-CPJ no 004/2011) e pela Resolução CNMP no 13/2006
(alterada pela Resolução CNMP no 111/2014).
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação
constitucional, proteger a Infância e Juventude, adotando todas as medidas
legais cabíveis para tanto, velando pelo cumprimento do Princípio da Prioridade
Absoluta, pelo Dogma jurídico-político da Proteção Integral e pelo cumprimento da
Legislação em vigor no país (Ordenamento Jurídico);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a
promoção, privativamente, da ação penal pública, na forma da Lei, assim como
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a ineficiência estatal na operacionalização do
SINASE, no âmbito da unidade local do CASE, cada vez mais tem ficado cristalina
com o transcorrer do Inquérito Civil Público no 005/2016;
CONSIDERANDO o conteúdo dos autos do Inquérito Civil Público no
005/2016 de informações sobre a existência – precedente à rebelião do dia
25/10/2016 – de condições propícias ao acontecido, a exemplo: insatisfação dos
internos com a direção da unidade; condutas por parte dos internos de rebeldia
e de desrespeito para com os agentes socioeducativos que atuavam na ocasião;
absoluta indisciplina por parte dos internos; fugas constantes; rebeliões
(motins) antecedentes; absoluta ociosidade por parte da maioria dos internos;
insatisfação de alguns internos com a chegada – em caráter de transferência –
de desafetos de outras unidades;
CONSIDERANDO as informações contidas no âmbito do Inquérito Civil
Público no 005/2016 da prática de violência física e psicológica, dentro do
CASE/Timbaúba-PE, contra internos;
CONSIDERANDO as informações advindas ao Inquérito Civil Público no
005/2016 até mesmo da existência atual, em meio aos internos, de artefatos que
podem ser utilizados como armas no momento de rebelião ou desentendimentos
entre os próprios, como também da existência e uso de drogas e aparelhos de
telefones celulares, até pelo fato de não ter havido qualquer “revista” desde a
rebelião do dia 25/10/2016;
CONSIDERANDO que a administração da FUNASE contratou, lotou e
mantém no quadro da unidade, na função de Agentes Socioeducativos e na função
de Coordenador Operacional, pessoas de formação técnica diversa da área da
infância e juventude, sem experiência na referida área ou qualquer treinamento
especializado, mantendo-os inclusive em condições inseguras, insalubres e
absolutamente impróprias para o exercício da função;
CONSIDERANDO a existência nos autos do Inquérito Civil Público no
005/2016 de informações dando conta de que os acontecimentos do dia 25/10/2016
tiveram sua consumação previamente anunciadas no âmbito da unidade do CASE/
Timbaúba, inclusive com a indicação das possíveis vítimas e de onde elas
estavam abrigadas dentro da unidade;
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil Público no 005/2016,
dando conta de que não só as equipes de atendimento socioeducativo, de
segurança, técnicas e administrativas, mas também a própria gerência da FUNASE
tinham conhecimento dos anúncios da rebelião, além de todas as condições
desrespeitosas dos princípios consignados no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no
âmbito da unidade local, e que nenhuma medida eficiente preventiva adotaram;
CONSIDERANDO que as omissões da diretoria da FUNASE, além de
caracterizar inegável descaso para como o mister da própria existência da tal
Fundação Pública, podem ter sido a circunstância mais relevante à consumação de
todas as infrações penais dentro da unidade local do CASE;
CONSIDERANDO que a responsabilidade criminal pode ser imputada por
dolo (direto ou indireto) ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência), em
caso de comportamentos comissivos ou omissivos;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a responsabilidade penal, por
parte de integrantes das equipes de atendimento socioeducativo, de segurança,
técnicas, da administração do CASE/local e da própria FUNASE;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a ocorrência de crimes contra a
administração pública (arts. 319, 319-A, 320 e 322 do CP);
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a ocorrência do crime
tipificado no arts. 232 do ECA;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar outras responsabilidades
penais, além das já atribuídas nos autos do Processo Crime no
1146-94.2016.8.17.1480, em trâmite na 1a Vara da Comarca de Timbaúba, pelos
homicídios havidos na rebelião do dia 25/10/2016 (art. 121, §2o, incs. II, III
e IV, c/c os arts. 29 e 69 - quatro vezes, todos do CP e art. 1o da Lei no 8.072/1990
- quatro vezes);
CONSIDERANDO a necessidade de apurar outras responsabilidades
penais, além das já atribuídas nos autos do Processo Crime no
1146-94.2016.8.17.1480, em trâmite na 1a Vara da Comarca de Timbaúba, pelas
tentativas de homicídios havidas na rebelião do dia 25/10/2016 (art. 121, §2o,
incs. II, III e IV, c/c os arts. 29 e 69 - seis vezes, e art. 14, inc. II,
todos do CP e art. 1o da Lei no 8.072/1990);
CONSIDERANDO a necessidade de apurar outras responsabilidades
penais, além das já atribuídas nos autos do Processo Crime no
1146-94.2016.8.17.1480, em trâmite na 1a Vara da Comarca de Timbaúba, pelos
danos ao patrimônio público havidos na rebelião do dia 25/10/2016 (art. 163,
parágrafo único, inc. III, do CP);
CONSIDERANDO a necessidade de melhor apurar os fatos noticiados e
com isso colher provas suficientes à promoção pelo Ministério Público de ação
penal ou do arquivamento dos autos;
CONSIDERANDO a que responsabilidade criminal não deve ser focada
exclusivamente sobre as pessoas que estiveram envolvidas diretamente nas
práticas criminosas, mas também nas que foram – por dolo ou culpa –
responsáveis indiretamente por elas;
CONSIDERANDO que o sistema socioeducativo, especialmente o de
internação, tem se tornado um antro de toda a prática de violência, deixando a
sociedade absoluta atônita pela ineficiência do Estado e até pelo agravamento
das condições psicossociais dos socioeducandos, e que a responsabilidade
criminal tem sido limitada tão somente aos que diretamente estão ligados às práticas
criminosas, deixando imunes e impunes os que talvez sejam os mais responsáveis
pelo desmantelamento, inadequação ou não instalação do citado sistema;
CONSIDERANDO que os autos do Inquérito Civil Público no 005/2016,
em trâmite na 2a Promotoria de Justiça de Timbaúba, já revelam que o Estado de
Pernambuco, através de seus agentes, direta e/ou indiretamente, em vez de
atender aos princípios consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente e no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, está a potencializar a
violência no meio socioeducativo de internação, na medida em que por ação ou
omissão tem seus agentes envolvidos em práticas criminosas dentro do sistema;
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL, visando apurar a ocorrência de delitos e outras responsabilidades
penais, além das que já foram atribuídas no Processo Crime no
1146-94.2016.8.17.1480, em trâmite na 1a Vara da Comarca de Timbaúba,
concernentes aos relatos contidos no referido Processo Crime; na Representação
no 1138-20.2016.8.17.1480, em trâmite na 2a Vara da Comarca de Timbaúba; e no
Inquérito Civil Público no 005/2016, em trâmite na 2a Promotoria de Justiça de
Timbaúba.
Assim, determino:
1. Autue-se o presente Procedimento de Investigação
Criminal, procedendo-se com as devidas anotações no sistema de gestão de autos
(Arquimedes).
2. Junte-se a esta Portaria, em meio impresso, as
matérias jornalísticas e as fotografias das pessoas vitimizadas na rebelião do
dia 25/10/2016.
3. Comunique-se de imediato ao Procurador-Geral de
Justiça, encaminhando-lhe cópia da presente portaria.
4. Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio
eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude e à Secretaria-Geral do MPPE, essa
última para efeito de publicação no Diário Oficial do Estado.
5. Comunique-se sobre esta providência ao CSMP/PE e à
Corregedoria Geral do Ministério Público de Pernambuco, sob o encaminhamento de
cópia desta portaria.
6. Comunique-se sobre esta providência à Vara Regional da
Infância e Juventude da 5a Circunscrição (Goiana/PE) e à representante do
Ministério Público com atribuição na Promotoria Regional da Infância e
Juventude (Goiana/PE).
7. Após a publicação no DOE/PE da presente Portaria,
encaminhe- se cópia da referida publicação aos órgãos de imprensa local, para
fins de cientificação da população local quanto à providência adotada pelo
Ministério Público.
8. Extraia-se cópia de todos os documentos contidos no
Inquérito Civil Público no 005/2016 e que trate do assunto a ser investigado
neste procedimento, juntando-as nestes autos.
9. Com as mesmas perspectiva e finalidade do item
anterior, diligencie-se junto aos autos do Processo Crime no 1146-
94.2016.8.17.1480 (1a Vara desta Comarca) e aos autos da Representação no
1138-20.2016.8.17.1480 (2a Vara desta Comarca).
10. Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os
autos conclusos.
Cumpra-se.
Timbaúba-PE, 27 de abril de
2017.
JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO
- Promotor de Justiça -
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