TCE ACATA DENÚNCIA DE PRISCILA KRAUSE CONTRA COMPRA IRREGULAR DE MÁQUINAS DE LAVAR POR GERALDO JÚLIO
Da Gerência de Jornalismo (GEJO) do TCE, 27/04/2016
Recomendação do Tribunal de Contas de Pernambuco do Acórdão n°748/2015, que julgou procedente em parte denúncia (processo TC Nº 1406889-8) relativa à aquisição de máquinas de lavar e secadoras de roupa, e atendida pela Secretaria de Educação do Recife, gerou uma economia de mais de 3 milhões de reais para os cofres públicos.
O benefício foi decorrente da análise da regularidade da despesa no valor de R$ 6.086.000,00 para compra de 80 lavadoras e 80 secadoras, destinadas a creches públicas do município. Ao analisar o processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 014/2013), os técnicos do TCE concluíram que oplanejamento de aquisição da Secretaria de Educação apresentava falhas e era deficiente. Segundo eles, algumas unidades de educação infantil não demandavam processamento de roupas em volume que justificasse a capacidade do maquinário a elas destinado.
Em função disso o Tribunal recomendou à secretaria a realização de um estudo detalhado e tabulado para cada unidade de ensino infantil, cujos portes se mostravam incompatíveis com a capacidade das máquinas licitadas. O estudo, não só confirmou a existência dos problemas, como também a necessidade de rever a quantidade de máquinas adquiridas, que passou de 80 lavadoras e 80 secadoras, para 32 lavadoras e 32 secadoras. Após o levantamento, a secretaria realizou um Termo de Devolução de equipamentos e fez uma rescisão parcial do contrato, anulando parte do empenho e devolvendo 48 lavadoras de roupa, o que gerou numa economia de R$ 3.651.600,00.
O relator do processo foi o conselheiro João Campos. Ao longo do exercício de 2016 os trabalhos do Tribunal geraram economia de R$ 23.728.504,85.
Leia os principais trechos da decisão:
Leia os principais trechos da decisão:
"Trata-se de denúncia formulada por Priscila Krause
Branco acerca da aquisição de lavadoras e secadoras de roupas
realizada pela Secretaria de Educação do Recife, no exercício de
2014.
Em breve síntese, a denunciante assevera que tal
despesa, no valor de R$ 6.086.000,00, contraria o interesse
público. Aduz que o modelo de lavadora adquirido é
desproporcional à demanda de lavagem de roupas das creches
municipais. Afirma que outras prefeituras do Brasil utilizam
lavadoras domésticas e que é possível encontrar lavadoras
industriais de menor porte, de menor custo.
Acrescenta que, consoante reportagem por ela
concedida à imprensa, procedeu a uma pesquisa de mercado na
qual encontrou as mesmas máquinas de lavar e secar com valores
significativamente mais baixos: R$ 27.000,00 para a lavadora e
R$ 14.000,00 para a secadora.
A auditoria realizada tomou por base as alegações da
denúncia e as informações extraídas do Processo Licitatório
no 015/2013 - Pregão Eletrônico no 014/2013 da SEDUC Recife.
Chegaram-me os autos em cinco volumes e deles constam
o Relatório de Auditoria (fls. 782 a 804) e apêndices (fls.
805 a 817); as contrarrazões do Sr. Valmar Corrêa de Andrade
(fls. 827 a 858); Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 869 a
886); as contrarrazões da empresa InoxCook Ltda-ME (fls. 895 a
904). Outrossim, apresentou-se, posteriormente, o documento
protocolado sob o PETCE no 3604/2015, em que se repetem as
alegações consignadas na defesa.
É o que importa relatar.
3.Aquisição de máquinas de lavar e secar roupas para creches escolas sem lavanderia(…)A partir das informações obtidas e levantamentos realizados, a auditoria constatou o que segue:
-A Secretaria de Educação considerou o total de alunos matriculados na Educação Infantil nos cálculos realizados para definição dacapacidade de roupa a ser lavada,chegando, assim, a um número de 6.314 alunos matriculados. Ocorre que deveria ter considerado apenas os alunos matriculados em regime integral, nos Grupos I, II e III;
-Os cálculos foram realizados tomando a média de 90 alunos por unidade de ensino, quando esse número de alunos é muito superior aoexistente nas menores creches e muito aquém daqueles verificados nas maiores;
-Realizando-se os mesmos cálculos com o número real de alunos matriculados nas creches dos Grupos I, II e III verifica-se que a capacidade de 20 kg, com variação de 4 kg para mais ou para menos,especificada no termo de referência para a máquina de lavar roupa se revela superestimada para 61,76% das creches e creches escolas(fls. 790);
-Considerando-se a capacidade de 24 kg, das máquinas efetivamente adquiridas, esse percentual sobe para 85,30%.
Afirma a Auditoria que “essas Creches/Creches Escolas poderiam ser atendidas por máquinas de mesma robustez (industriais), porém de capacidade inferior e compatível com a demanda diária de cada creche” (existem no mercado lavadoras industriais de roupas com capacidade de 15 kg, 12 kg, 10 kg e de até 8 kg).
(…) Do mesmo modo, a SEDUC repetiu para as secadoras de roupas os mesmos parâmetros de cálculo; por consequência,verificou-se a mesma ociosidade que a encontrada para as lavadoras de roupas.
O relatório conclui que o termo de referência não foi suficientemente claro e que a compra em análise foi realizada com base em cálculo equivocado, o que represente afronta ao art. 3o, incisos I e III da Lei no 10.520/2002, que estabelece a necessária justificativa da contratação, evidenciando-se os elementos técnicos sobre os quais estiver apoiada.(…)Afirma a Auditoria que “essas Creches/Creches Escolas poderiam ser atendidas por máquinas de mesma robustez(industriais), porém decapacidade inferior e compatível com a demanda diária de cada creche” (existem no mercado lavadoras de até 8 kg).
industriais de roupas com capacidade de 15 kg, 12 kg, 10 kg e Do mesmo modo, a SEDUC repetiu para as secadoras de roupas os mesmosparâmetros de cálculo; por consequência,verificou-se a mesma ociosidade que a encontrada para as lavadoras de roupas.O relatório conclui que o termo de referência não foi suficientemente claro e que a compra em análise foi realizada com base em cálculo equivocado, o que represente afronta ao e a necessária justificativa da contratação, evidenciando-s art. 3o, incisos I e IIIda Lei no 10.520/2002, que estabelece os elementos técnicos sobreos quais estiver apoiada.(…)O relatório aponta que, no caso em apreço, o termo de referência do Pregão no 14/2013 indica que a Administração não considerou asparticularidades das creches, visto que foram todas as unidades educacionais, independentemente de seus adquiridos equipamentos com as mesmas especificações para referido estudo amostral se encontra às fls. 794 e 795 dos Portes e capacidades estruturais para receber as máquinas.Oautos e aponta para a necessidade de algumas unidades receberem intervenções de menor ou maior magnitude para receber os aparelhos, representando despesa adicional com reformas.(…)
A auditoria constatou que algumas creches não possuem
lavanderia, pois os alunos nelas matriculados não as
frequentam em tempo integral, apesar de tais instituições
atenderem alunos do Grupo III, que deveriam ser acolhidos no
horário de 7:00 às 18:00h. Dessa forma, não há roupas,
lençóis, toalhas a serem lavados nas lavanderias.
(…)
CONSIDERANDO os termos da denúncia e do Relatório de
Auditoria;
CONSIDERANDO os termos das defesas e as análises
contidas na Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO o planejamento deficiente das aquisições
analisadas;
CONSIDERANDO que parte das unidades de educação
infantil não demanda processamento de roupas em volume que
justifique a capacidade do maquinário a elas destinado;
CONSIDERANDO que a lavagem de roupas contínua em
unidades de educação infantil justifica a opção por maquinário
industrial;
CONSIDERANDO a ausência de equipamentos similares
para aferição da adequação dos preços contratados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 74, parágrafo
2o combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso IV da Lei Orgânica deste Tribunal.
Recife:
Julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Denúncia.
RECOMENDO à Secretaria Municipal de Educação do Recife:
-
Que proceda a estudo detalhado e tabulado para cada unidade de ensino infantil cujos portes ora se afiguram incompatíveis com a capacidade dos equipamentos licitados, a fim de que seja dimensionada com precisão a capacidade de maquinário de lavagem e secagem de roupas necessária para processar a demanda de tais unidades, prosseguindo com a execução contratual apenas para aquelas cujos cálculos afastem a possibilidade de ociosidade dos equipamentos, objetos da presente denúncia. Em caso de os cálculos apontarem para subutilização das máquinas, seja avaliada a possibilidade de repactuação do contrato, dentro dos limites admitidos pelo art. 65, § 1o, da Lei no 8.666/93;
-
Encaminhe a esse Tribunal o resultado do estudo realizado bem como o seu reflexo sobre a execução do contrato;
-
Providencie as intervenções estruturais necessárias nas unidades de ensino para as quais as máquinas adquiridas se mostraram desde já com capacidade adequada, prosseguindo com a execução contratual;
-
Proceda, em aquisições futuras, a levantamentos de necessidade detalhados, estudos técnicos e projetos precisos de modo a evitar contratações antieconômicas e ilegítimas."
SE
ResponderExcluirO VICE -PRESIDENTE DO BRASIL TIVESSE TIDO UM COMPORTAMENTO EXEMPLAR CONFORME TEVE ITAMAR FRANCO EM 1992,EU NÃO DIRIA QUE É UM GOLPE.
SE
O PMDB TIVESSE DEIXADO O GOVERNO FALTANDO UNS 4 OU 5 MESES E TIVESSE ENTREGUE TODOS OS 7 MINISTÉRIOS E MAIS DE 600 CARGOS EM COMISSÃO, EU NÃO
DIRIA QUE É UM GOLPE.
SE
FHC E O LULA NÃO TIVESSEM PRATICADO AS MESMAS PEDALADAS FISCAIS E EMISSÃO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E OS 16 GOVERNADORES DE TODO O BRASIL HOJE,SIMPLESMENTE , EU NÃO DIRIA QUE É UM GOLPE.
SE
OS DEPUTADOS FEDERAIS E OS SENADORES NÃO TIVESSEM SITO ELEITOS E REELEITOS NOS MESMOS ESQUEMAS DE COMPRA DE
VOTOS E DE APOIO COM RECURSOS ORIUNDOS DAS MESMAS EMPRESAS,EU NÃO DIRIA QUE É GOLPE.
SE
O PMDB DO EDUARDO CUNHA E MICHEL TEMER NÃO
TIVESSEM SEUS NOMES COM VÁRIOS DEPUTADOS E SENADORES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO LAVA JATO, EU NÃO DIRIA QUE É GOLPE.
SE
A DILMA TIVESSE RECEBIDO QUALQUER QUANTIA EM DINHEIRO OU EM ESPÉCIE QUALQUER RECEBIDO DE ALGUM
EMPRESÁRIO,EMPREITEIRO,BANCOS,LOBISTAS E DOLEIROS,CERTAMENTE,EU DIRIA SIM , PODE GOLPEÁ-LA DO PODER QUE ELA MERECE SIM.
NA DÚVIDA,EU ABSOLVO A MESMA EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU.AGORA AQUI PARA NÓS, QUE É GOLPE É!
O
PMDB NÃO DEVERIA TER SE SERVIDO DE ESCUDO E PODE EXPIATÓRIO PARA O
PSDB,DEM,PP,PR,PSD,PROS,PTB,PR,PSC,DEM,PSB E TANTOS OUTROS APLICAREM UM GESTO ANTIDEMOCRÁTICO DIANTE DE UMA POPULAÇÃO BRASILEIRA CUJOS ELEITORES EM SUA MAIORIA ABSOLUTA VOTAM APENAS POR ÓDIO E VINGANÇA, MONEY, MEDO E
MENTIRA.... O TEMPO DIRÁ SE VOCÊS ESTAVAM CERTOS OU ERRADOS!.