TJPE LIBEROU OBRA EM OLINDA DA MESMA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL POR PONTE QUE DESABOU NO CEARÁ
http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/02/empresa-sera-notificada-por-obra-que-desabou-e-matou-dois-em-fortaleza.html
Como foram interpostos três agravos de instrumento contra a liminar que suspendeu as obras a cargo da Ferreira Guedes, prevaleceu a decisão do desembargador Ricardo Paes Barreto, por ter sido o primeiro a proferir despacho, no caso, determinando o prosseguimento das obras, mesmo SEM estudos de impacto ambiental. Segue a decisão do desembargador Alfredo Jambo, mantendo a suspensão das obras, por entender, nos termos expostos pelo Ministério Público e pela juíza de Primeira Instância, que os Estudos de Impacto Ambiental são obrigatórios. Depois do ocorrido ontem em Fortaleza, não gostaria de estar na pelo daqueles que defenderam ou liberaram as obras em Olinda:
Os desembargadores Ricardo Paes Barreto e André Guimarães, contrariando decisão do desembargador Alfredo Jambo e uma liminar concedida pela juíza Luciana Maranhão, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, em Ação Civil Pública movida pela Promotora de Justiça Belize Câmara, da 3ª Promotoria de Justiça da Defesa da Cidadania de Olinda, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico, Cultural, Habitação e Urbanismo, liberaram a Construtora Ferreira Guedes S/A para que continuasse a realizar as obras de "Revestimento do Rio Fragoso, Adequação da II Perimetral Metropolitana e Implantação e Pavimentação da Via Metropolitana Norte, com a construção de um corredor viário de 6,1 quilômetros de extensão, cada marginal, com 10,5m de largura e três faixas de rolamento, previsão de faixa exclusiva para ônibus, ciclovia e calçada, ligando o litoral norte do Recife conectando a Rodovia PE-15 à PE-01, até as imediações da Ponte do Janga, entre os municípios de Olinda e Paulista, com previsão de construção de pontes e viadutos."
Mas o que chama a nossa atenção na decisão dos dois desembargadores, é o fato de que tenham desprezado, totalmente, os argumentos do Ministério Público quanto à necessidade de realização prévia de estudos de impacto ambiental para obras de tamanha magnitude e impacto:
"O
CPRH, após o cumprimento de algumas exigências pela municipalidade, liberou a
realização do projeto, pressupondo-se total adequação do município agravante às
exigências legais, tendo em vista tratar-se de ato administrativo com presunção
de validade e legitimidade. Importante ressaltar que, o projeto teve a devida
anuência da Prefeitura Municipal de Olinda, consolidada através da carta de
Anuência nº 004/2012 expedida pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente para a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB
de Pernambuco, vinculada à Secretaria das Cidades, certificando que as
intervenções do projeto em questão não estão em desacordo com intervenções
urbanísticas desenvolvidas pelo Município de Olinda. Deve-se ainda atentar para
o fato de que o projeto em questão visa, tão somente, reestruturar um espaço
público de uso comum do povo, qualificando-se como simples obra de
infra-estrutura urbana, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 12.651/2012,
descrito abaixo. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Desta forma, entendo que a exigência de um EIA/RIMA vai de encontro ao que a
lei orienta e a discricionariedade técnica da CPRH, vez que houve estudo
minucioso sobre as questões ambientais, revelando um impacto ambiental não
significativamente degradador, em razão da área já ser antropizada e por
ocorrer sobre uma estrutura pré-existente. Daí é que, com base na análise
minuciosa dos documentos acostados ao recurso ora interposto, vislumbro estarem
presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos legais
elencados no art. 558, do CPC, motivo pelo qual defiro o efeito perseguido, a
fim de que prossigam as obras de Revestimento do Rio Fragoso e Adequação da II
Perimetral Metropolitana e Implantação e Pavimentação da via Metropolitana
Norte, conforme o disposto nas licenças e autorizações expedidas. Oficie-se ao
juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que
preste informações dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV do
CPC. Oportunizado o contraditório, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, nos
termos do art. 82 do CPC c/c o art. 45 do RITJPE, para fins de direito. P. R.
I. Recife, 10 de agosto de 2015 Des. Ricardo Paes Barreto Relator"
"Outrossim,
entendo que o agravante também conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a
existência de perigo de sofrer lesão grave ou de difícil reparação caso o curso
da obra não seja retomado imediatamente, em razão do estado avançado do
empreendimento e dos custos de desmobilização avaliados em R$ 708.000,00
(setecentos e oito mil reais). Nesse contexto, ab initio litis, considero
estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela
recursal, pois demonstrados o periculum in mora e a verossimilhança das
alegações. Anoto, por fim, que a obra em execução se revela de relevante interesse
público e social, pois impactará positivamente em uma área antropizada e, ao
que parece, ocupada sem o necessário controle urbano oficial. Por outro lado, o
revestimento ou canalização do Rio Fragoso, situado em área urbana marcada pela
profunda degradação do meio ambiente, constitui método adotado em todo mundo,
circunstância que afasta a presunção de que a obra irá impactar negativamente
na sub-bacia hídrica a que integra. Pelo exposto, com fulcro no art. 527, III,
c/c art. 558 do CPC, concedo o pedido de antecipação de tutela recursal para
suspender os efeitos da decisão recorrida, em ordem a permitir a continuação
das obras embargadas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no
prazo legal do art. 527, V, CPC. Oficie-se o Juízo da causa para conhecimento e
cumprimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. Publique-se.
Intime-se. Recife, 28 de julho de 2015. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES
Relator"
Agrava a situação o fato de que a mesma construtora que foi "liberada" para realizar obra gigantesca sem quaisquer estudos prévios de impactos ambientais viu-se, ontem, envolvida em gravíssimo acidente fatal, em obra de mesmo porte e, inclusive, assemelhada a essa contratada pelo Governo de Pernambuco, sem estudos prévios quaisquer, na qual vieram a falecer dois operários, com a notícia de que outros 5 teriam sido feridos em razão do sinistro.
A obra em questão é da Prefeitura de Fortaleza, orçada em R$ 31 milhões, com financiamento da Caixa Econômica Federal e consiste na construção de uma rotatória com 90 metros de diâmetro e de dois viadutos no cruzamento das Avenidas Raul Barbosa e Murilo Borges, com 312 metros de extensão, cada, ligando o sertão ao litoral, além da construção de uma ponte no sentido inverso à já existente, sobre o Canal do Lagamar. O projeto ainda prevê seis pontos de travessias de pedestres, iluminação, padronização dos passeios e projeto paisagístico com plantação de mudas de espécies nativas.
Como foram interpostos três agravos de instrumento contra a liminar que suspendeu as obras a cargo da Ferreira Guedes, prevaleceu a decisão do desembargador Ricardo Paes Barreto, por ter sido o primeiro a proferir despacho, no caso, determinando o prosseguimento das obras, mesmo SEM estudos de impacto ambiental. Segue a decisão do desembargador Alfredo Jambo, mantendo a suspensão das obras, por entender, nos termos expostos pelo Ministério Público e pela juíza de Primeira Instância, que os Estudos de Impacto Ambiental são obrigatórios. Depois do ocorrido ontem em Fortaleza, não gostaria de estar na pelo daqueles que defenderam ou liberaram as obras em Olinda:
"DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEHAB -
Companhia Estadual de Habitação do Estado de Pernambuco - em face de decisão
interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob o nº
0003801-88.2015.8.17.0990, na qual o Juízo de origem proferiu medida liminar
concedendo efeito suspensivo requestado pelo Ministério Público no sentido de
suspender a realização das obras de revestimento do Rio Fragoso, de adequação
da II Perimetral Metropolitana e de implantação e pavimentação da Via
Metropolitana Norte, e determinou a realização do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), com o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, diante da ausência
da respectiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Insurgindo-se contra o
referido decisum, um dos réus na Ação Civil Pública, a CEHAB, interpôs o
presente agravo de instrumento ao fundamento de que faltaria interesse de agir
à presente ação, haja vista já se terem passados mais de 2 (dois) anos da
Licença de Instalação (LI), além dos vultosos prejuízos decorrentes da
suspensão das obra; que a exigibilidade de eventual EIA/RIMA está dentro do
Poder Discricionário do Órgão Licenciador, encontrando-se tal decisão dentro do
mérito administrativo, e que de acordo com a Presunção de Veracidade e
Legitimidade as licenças expedidas são válidas. Defende, por fim, com base nos
argumentos supra, a existência do fumus boni iures e do periculum in mora.
Contrarrazões às fls. 1635/1650. É o relatório. Presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, passo a decidir. A controvérsia trazida a
julgamento neste agravo de instrumento consiste na avaliação do acerto da
decisão liminar que determinou a suspensão da realização das obras acima
mencionadas e que vinculou o seu prosseguimento à realização do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e
realização de audiência pública, a fim de se ouvir opinião da sociedade. Pois bem.
A matéria, apesar de grande repercussão e de envolver elevada monta financeira,
é de simples solução jurídica. Trata-se de se analisar a presença dos
requisitos da tutela de urgência, quais sejam: relevante fundamento da demanda
e justificado receio de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 84,
§3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c o art. 12 e 21 da Lei 7347/85
(Lei da Ação Civil Pública), e aplicação subsidiária do CPC. Assim, pede a
agravante, nos termos do art. 558 c/c o 527, III, do CPC, que este relator
atribua efeito suspensivo a presente agravo. Entretanto, como hei de mostrar,
tal pleito não merece ser acolhido, haja vista a não caracterização dos
requisitos necessários ao efeito pretendido. Nesse passo, no que se refere à
relevância da fundamentação, em princípio, tenho que no caso dos autos o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo RIMA eram obrigatórios, por
consequência, este Poder pode sim apreciar a decisão administrativa que os
dispensou, por ser matéria tão somente atinente à legalidade, e não adentrando
ao mérito administrativo. Dispõe o art. 2, da Resolução do CONAMA 01/86: Artigo
2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem
com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais
de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos
pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras
hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins
hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; Como se não bastasse o
inciso I da resolução supracitada já ser suficiente para exigir a
obrigatoriedade do EIA/RIMA no caso dos autos, a Lei Federal n° 11.428/06, que
dispõe sobre "a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, e dá outras providências", também reflete essa exigência,
conforme abaixo demonstrado: Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica
somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à
execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa
científica e práticas preservacionistas; III - nos casos previstos no inciso I
do art. 30 desta Lei. Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do
art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem
como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas
e pesquisas científicas. Como se não bastasse, como pontuou o Ministério
Público, há uma norma estadual, a Lei n° 11.206/95, que dispõe sobre a Política
Florestal do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 8º. É proibida a
supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando
necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou
interesse social e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de
uso para o intento. § 1º. Na hipótese prevista neste artigo a supressão de
vegetação deverá ser precedida de: I - lei específica; II - elaboração de
estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA e
licenciamento do órgão competente. Grande parte das alegações do Ministério
Público, ora recorrido, é com base nesta Lei estadual. A lei específica
mencionada, autorizando "a supressão de seguimento de vegetação
permanente", foi elaborada, é a Lei 15.247/14 (fls. 70), entretanto faltou
o cumprimento do segundo requisito, qual seja: o EIA/RIMA. Assim, tem-se que as
disposições mencionadas deixam sobremaneira demonstrada a obrigatoriedade da
realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de
Impacto ao Meio Ambiente, no caso dos autos. Para reforçar o enquadramento da
realidade fática ao previsto na norma, tem-se, por exemplo, às fls. 70, a Lei
claramente autorizando "a supressão de seguimento de vegetação
permanente". Ao lado desta disposição, apesar de o recorrido discordar dos
números a seguir apresentados pelo recorrente, este mesmo menciona a
necessidade de supressão de 36 árvores nativas em Áreas de Preservação
Permanente (APP), consoante fls. 20. Também há de se ressaltar o enquadramento
no art. 2, da Resolução do CONAMA 01/86, que impõe a obrigatoriedade do
EIA/RIMA, como acima colacionado. É que, conforme noticiado pela imprensa, em
documentos juntados pelo Parquet, às fls. 67-v, e docs. de fls. 62/69, haverá 3
(três) faixas de rolamento. Enfim, ao meu ver, a obrigatoriedade na realização
do EIA/RIMA pode ser exigida com base em quaisquer de um dos 3 fundamentos
expostos pelo recorrido: o fato de haver Estradas de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento, o alargamento do Rio Fragoso ou a supressão de vegetação
em APP. No que se refere ao periculum in mora alegado pelo recorrente, tem-se
realmente de um lado o elevado gasto financeiro decorrente da paralisação do
empreendimento, mas, por outro lado, também tem que se levar em consideração a
proteção constitucional dada ao meio ambiente. É clássica a disposição
constitucional acerca do tema, conforme abaixo colacionado: Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; § 4º A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Assim, caso permita-se o
prosseguimento das obras sem a espécie de AIA requestada nos autos (o EIA), o
maior risco de sofrer um dano irreparável está com o meio ambiente.
Enriquecendo a presente decisão, é de bom alvitre deixar claro que entre os
valores pecuniários e o meio ambiente, sendo, inclusive, as normas que o
protegem Cláusulas Pétreas, a proteção a este deve prevalecer. Desse modo, está
claro que a decisão objurgada proferida pelo juízo a quo cumpriu os requisitos
necessários para a concessão da liminar pleiteada pelo Ministério Público. Por fim,
ainda que houvesse dúvida na situação posta nos autos, o que para mim não há,
haveria de se aplicar o Princípio da Precaução (in dúbio pro natura, ou
salute). Desta feita, em análise perfunctória, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo almejado pelo agravante, mantendo-se a decisão vergastada em todos
os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em seguida, remetam-se os
autos ao Ministério Público, a fim de que emita o competente parecer. Recife,
13/08/2015 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator"
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