TRF5 ANULA EDITAL DA OAB/PE PARA ELEIÇÃO PARA VAGA INEXISTENTE DE DESEMBARGADOR DO TRT6
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região negou provimento à Apelação interporta pela Seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil que pretendia reformar decisão da Justiça Federal que anulou o Edital lançado pela entidade abrindo eleição para Lista Sêxtupla do Tribunal Regional do Trabalho que preenchimento de vaga que sequer estava aberta, ferindo imoralmente não só a boa lógica jurídica, como Provimento do Conselho Federal da OAB.
A anulação do edital, que foi taxado de "gande imoralidade", pelos desembargadores presentes na Sessão de julgamento, atendeu a uma ação movida pelo advogado Ricardo Guedes, articulista de nosso Blog, que numa batalha de Davi contra os Golias da OAB, conseguiu derrotar mais essa manobra casuística do grupo que está à frente da entidade há anos e que acaba de obter recondução nas eleições recentemente realizadas. Segue o inteiro teor do Acórdão que acabou com a farra:
PROCESSO
Nº: 0806148-22.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
RELATÓRIO
1.
Trata-se de apelação cível interposta pela OAB/PE em face de sentença oriunda
da 10ª Vara Federal da SJ/PE que julgou procedente o pedido autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do
CPC, para declarar nula a Resolução nº 02/2015, da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Pernambuco, bem como parte do edital nº 01/2015 -
inscrição para o quinto constitucional, no tocante à vaga iminente destinada
à advocacia de 01 (um) cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região, fruto de aposentadoria compulsória de integrante deste Tribunal
no mês de outubro/2015.
2.
Alega a apelante, em apertada síntese: a) que a sentença seria nula
porque não lhe foi dada oportunidade para apresentar contestação e também
porque o Conselho Federal da OAB não integrou o polo passivo da lide; b)
a resolução nº 02/2015, que alterou a de nº 11/2010, previu a possibilidade de
antecipar e unificar o processo de escolha desde que haja mais de uma vaga a
ser provida pela classe; c) a sentença ofenderia o interesse público, a
ordem e a segurança jurídicas.
3.
Foram apresentadas contrarrazões.
4.
É o relatório.
AHRB
PROCESSO
Nº: 0806148-22.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
VOTO
1. Ricardo
Lopes Correia Guedes, ora apelado, propôs ação ordinária em face da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, com pedido de antecipação de
tutela, para o fim de suspender os efeitos da Resolução nº 02/2015, no tocante
ao Edital 001/2015 da OAB-PE, na parte referente à eleição para preenchimento
da vaga destinada a advogado, que abriria no TRT6.
2.
Alega em sua peça exordial que é advogado inscrito na OAB-PE desde 29/11/2005;
que tomou conhecimento, através da página oficial do requerido, da Resolução
nº 02/2015, da Seccional de Pernambuco, que altera a Resolução nº 11/2010,
tratando da escolha e composição de lista sêxtupla para preenchimento das vagas
destinadas a advogados nos Tribunais. Afirma que, ao editar a Resolução nº
02/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, o Conselho
estadual violou a norma inserta no art. 54, V, da Lei nº.8.906/94, assim como
no art. 2º, do Provimento Federal nº 102/04 (com suas alterações); que a
teor do que disciplina o art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, apenas ao Conselho
Federal é atribuída competência para editar normas relativas à eleição para
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários; que é a esse Órgão que se
reserva o estabelecimento dos requisitos para inscrição e momento de
deflagração do processo eleitoral.
3.
Inicialmente, aprecio as preliminares de nulidade de sentença, suscitadas pela
OAB/PE, em razão do cerceamento do direito de defesa, uma vez que não lhe foi
oportunizada a apresentação de contestação, bem como por não ter o Conselho
Federal da OAB figurado no polo passivo da lide. Pois bem.
4.
Sobre o cerceamento do direito de defesa, da leitura dos andamentos do presente
processo judicial eletrônico, vê-se que a OAB/PE apresentou peça de
resistência, por ela denominada de "manifestação acerca do pedido de
antecipação de tutela" (identificador nº 4058300.1341119), quando, na
verdade, trata-se de verdadeira contestação, em que se refutou toda a tese
autoral e, ao final, formularam-se pedidos de indeferimento da antecipação dos
efeitos da tutela meritória, improcedência dos pleitos autorais, condenação do
autor no ônus da sucumbência processual e produção de provas.
5.
Ora, se prejuízo à apelante houve (o que não se vislumbra), esta não se
desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de prová-lo, razão pela qual há de
ser rejeitada a preliminar.
6.
Sobre o litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal da OAB, entendo
que não há nos autos qualquer ato impugnado dele oriundo, ao revés, buscou-se a
preservação da sua competência, delineada no art. 54 da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia).
7.
Superadas essas questões preliminares, passemos ao mérito.
8.
Entendo que não merece prosperar a irresignação da OAB/PE.
9.
A composição dos Tribunais Regionais do Trabalho por membros oriundos da
advocacia possui extração constitucional, cujo art. 115, inciso I, da Carta de
Outubro assim prevê:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
10. Ainda, segundo o
parágrafo único do art. 94 da CF/88:
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
11. Em relação à
eleição para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários, o Provimento
nº 102/2004 do Conselho Federal limitou a atuação das Seccionais nos termos do
seu art. 10:
Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução,
poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a
composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o
advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste
Provimento para inscrever-se no pleito. (Alterado pelo Provimento nº 139/2010,
publicado no DJ. 21.05.2010 p. 20) (grifos)
12. No mesmo passo, o
art. 2º, do Provimento nº 102/04 do Conselho Federal determina expressamente o
momento da deflagração do processo eleitoral para o preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários, termos seguintes:
Art. 2º. Ocorrendo vaga a ser preenchida por
advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho
Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na
página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de
abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. (Alterado
pelo Provimento nº 139/2010, publicado no DJ. 21.05.2010 p. 20) (grifos)
13. A Resolução nº
02/2015, editada pela OAB/PE, estabelece em seu art. 1º:
Art. 1º - Fica incluído no artigo 1º da Resolução
nº 11/2010 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, de 23 de
abril de 2012, os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 1º [...]:
§1º - Na hipótese de VAGA IMINENTE destinada
a advogado, fruto de aposentadoria compulsória, desde que já existente
outra vaga a ser provida pela classe, o processo de escolha poderá ser
iniciado ANTECIPADAMENTE pela Seccional na forma disposta por esta
Resolução.
§2º - Entende-se por iminente a vaga que venha a
surgir em prazo não superior a 03 meses, contados da publicação do
edital."
14. Irretorquível o
entendimento manifestado pelo Douto Magistrado segundo o qual "a Resolução
nº 02/2015, editada pela Seccional de Pernambuco extrapolou o limite de sua
competência legal, pois a matéria há de ser regulamentada por norma emitida
pelo Conselho Federal, a qual, atualmente, corresponde à Resolução 102/2004,
com suas alterações".
15. Ora, a Lei
8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 54 que compete ao
Conselho Federal da OAB a criação de normas gerais, para serem seguidas
regionalmente, in verbis:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II (...)
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento dos Conselhos Seccionais;
16. O artigo 58, da
mesma lei, sobre a elaboração das listas sêxtuplas, assim prescreve, quanto ao
Conselho Seccional:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho
Seccional:
I -(...)
XIV - eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito
de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada
a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
17. Da leitura dos
dispositivos acima, infirma-se que a OAB/PE, ao iniciar o processo de inscrição
antes mesmo da existência da vaga, restringiu os objetivos que foram
constitucionalmente previstos, além de ferir a Resolução do Conselho Federal da
OAB, no tocante à antecipação do momento da exigência dos requisitos objetivos
que devem ser observados pelos que desejam requerer sua inclusão na lista
sêxtupla.
18. No caso em
análise, o apelado, Advogado inscrito na OAB/PE desde 29/11/2005, viu-se
impedido de se inscrever para concorrer ao cargo uma vez que, com a publicação
do edital nº. 001/2015 da OAB/PE, o prazo final para inscrição ao
certame se encerraria antes de ele completar os 10 (dez) anos de exercício de
advocacia exigidos pela Constituição Federal.
19. Correto,
portanto, o raciocínio defendido pelo autor. Dada a sua didática, permitam-me
transcrevê-lo, in litteris:
"Noutro giro, caso se obedeça à regra legal
prevista no 2º, do Provimento nº 102/04 do Conselho Federal, e existindo a
eventual aposentadoria compulsória, essa só ocorrerá em 31.10.2015. Logo,
considerando que referida data recai num sábado, o eventual Edital só seria
publicado no dia 03.11.2015, já que o dia 02.11.2015 é o feriado de finados.
Registre-se, que entre a publicação do possível
Edital decorrente da efetiva aposentadoria compulsória de Desembargador do TRT6
e o prazo final das inscrições, somam-se 35 (trinta e cinco) dias, a teor do
que vaticina o § 1º, do 2º, do Provimento nº 102/04 do Conselho Federal, in
verbis:
§ 1º A abertura das inscrições deverá
efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte
ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições
será de 20 (vinte) dias. (grifos)
Portanto, o prazo final das inscrições só se
encerrará no dia 08.12.2015, possibilitando dentro da legalidade que o Apelado
se inscreva".
20. Além de exceder
os limites legais, a Resolução, no tocante à antecipação das inscrições, fere
frontalmente o princípio da isonomia, criando distinções onde a lei não o fez,
inovando no ordenamento jurídico.
21. Do exposto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
22. É como voto.
AHRB
PROCESSO
Nº: 0806148-22.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA PARA O TRT6 PELA OAB/PE.
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Sobre o cerceamento do direito de defesa, da leitura dos andamentos do presente
processo judicial eletrônico, vê-se que a OAB/PE apresentou peça de
resistência, por ela denominada de "manifestação acerca do pedido de
antecipação de tutela" (identificador nº 4058300.1341119), quando, na
verdade, trata-se de verdadeira contestação, em que se refutou toda a tese
autoral e, ao final, formularam-se pedidos de indeferimento da antecipação dos
efeitos da tutela meritória, improcedência dos pleitos autorais, condenação do
autor no ônus da sucumbência processual e produção de provas. Se prejuízo à
apelante houve (o que não se vislumbra), esta não se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus de prová-lo, razão pela qual há de ser
rejeitada a preliminar.
2.
Sobre o litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal da OAB, entendo
que não há nos autos qualquer ato impugnado dele oriundo, ao revés, buscou-se a
preservação da sua competência, delineada no art. 54 da Lei 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia).
3.
Irretorquível o entendimento manifestado pelo Douto Magistrado segundo o qual
"a Resolução nº 02/2015, editada pela Seccional de Pernambuco extrapolou o
limite de sua competência legal, pois a matéria há de ser regulamentada por
norma emitida pelo Conselho Federal, a qual, atualmente, corresponde à
Resolução 102/2004, com suas alterações".
4.
A Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 54 que
compete ao Conselho Federal da OAB a criação de normas gerais, para serem
seguidas regionalmente, in verbis: Art. 54. Compete ao Conselho
Federal: V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
5.
Em relação à eleição para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários, o
Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal limitou a atuação das Seccionais nos
termos do seu art. 10: "Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução,
poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição
da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado
comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento
para inscrever-se no pleito". (Alterado pelo Provimento nº 139/2010,
publicado no DJ. 21.05.2010 p. 20) (grifos)
6.
No mesmo passo, o art. 2º, do Provimento nº 102/04 do Conselho Federal
determina expressamente o momento da deflagração do processo eleitoral para o
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, termos seguintes:
"Art. 2º. Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais
Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a
competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e
publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos
interessados no processo seletivo". (Alterado pelo Provimento nº 139/2010,
publicado no DJ. 21.05.2010 p. 20) (grifos)
7.
A OAB/PE, ao iniciar o processo de inscrição antes mesmo da existência da vaga,
restringiu os objetivos que foram constitucionalmente previstos, além de ferir
a Resolução do Conselho Federal da OAB, no tocante à antecipação do momento da
exigência dos requisitos objetivos que devem ser observados pelos que desejam
requerer sua inclusão na lista sêxtupla.
8.
No caso em análise, o apelado, Advogado inscrito na OAB/PE desde 29/11/2005,
viu-se impedido de se inscrever para concorrer ao cargo uma vez que, com a
publicação do edital nº. 001/2015 da OAB/PE, o prazo final para
inscrição ao certame se encerraria antes de ele completar os 10 (dez) anos de
exercício de advocacia exigidos pela Constituição Federal.
9.
Além de exceder os limites legais, a Resolução, no tocante à antecipação das
inscrições, fere frontalmente o princípio da isonomia, criando distinções onde
a lei não o fez, inovando no ordenamento jurídico.
10. Apelação
improvida.
PROCESSO
Nº: 0806148-22.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: CÁSSIA DE ANDRADE LIMA
APELADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO LIMA - 1º TURMA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da
Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
AHRB
|
Número
do processo: 0806148-22.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Data e hora da assinatura: 09/12/2015 19:16:17 Identificador: 4050000.3467894 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
15120919115481200000003462329 |
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