Debentures Municipais do Recife: Inconstitucionalidade e vícios legais insanáveis!
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Audiência Pública sobre as ilegalidades das Debêntures do Prefeito Geraldo Júlio, do Recife |
"A Prefeitura busca no mercado, a salvação para a sua péssima gestão das
contas. E para a crise." (Diercio Ferreira)
Por
Diercio
Ferreira
O presente artigo analisa a emissão de debentures pela
RECDA – Recife Distribuidora de ativos S/A, através do projeto de Lei Nº 18.121
/2015 e tem por objetivo esclarecer potenciais riscos e armadilhas invisíveis
nas operações com Debentures Municipais em função de sérios problemas de
Compliance.
O primeiro grande risco é que a autorização
legislativa que aprovou a lei 18.121/2015 de Recife está sob investigação do
Ministério Público Federal, que instaurou Inquérito Civil nº 1.26.000.004254/2012-49,
através de Portaria nº 214/2015, para “Apurar a notícia de possível
irregularidade consistente na tramitação, na Câmara dos vereadores do Município
de Recife PE, do prijeto de Lei do Executivo Nº 36/2014 que visa legalizar
operações de captação de recursis em troca de recebíveis da dívida ativa”.
Primeiro, qualquer estudante de finanças sabe que é
vedado às Sociedades anônimas de Capital fechado realizar emissões públicas de
valores mobiliários conforme lei 6404/1976. Assim Vejamos:
“Companhia Aberta e Fechada… Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de
sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001);”
Os nobres Edis Recifenses, capitaneados pelo Prefeito
da cidade do Recife, Geraldo Júlio, inovaram no Direito Empresarial e criaram
uma figura Jurídica bastante interessante: SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL
FECHADO QUE FAZ EMISSÃO PUBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS aprovando a lei
18;121/2015 com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a
Companhia Recife de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – RECDA, empresa
pública a ser constituída sob a forma de sociedade por ações, com capital
fechado…. Parágrafo único. … a RECDA poderá:
I – emitir e distribuir
publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários;
Este é o primeiro vício insanável que torna a RECDA –
Recife Distribuidora de Ativos imprestável para a emissões públicas de valores
mobiliários.
O segundo grande problema da RECDA é a
Inconstitucionalidade da vinculação de Receitas Tributárias para pagamento das
debentures;
O Art. 139 do CTN – Código Tributário Nacional reza
que: “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
Sendo impossível apartar o crédito tributário do imposto que o originou, ambos
tem a mesma natureza de um bem público inalienável;
Na mesma linha, há que se reproduzir o artigo 113 do
Código Tributário Nacional, que preconiza a extinção da obrigação tributária
juntamente com o crédito dela decorrente. Leia-se.
Código Tributário Nacional.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Estabelecida a premissa de que o MUNICÍPIO DE RECIFE
cedeu tributo à RECDA ATIVOS, avulta-se óbvia a dissonância desta conduta com
os princípios orçamentários e de finanças públicas preconizados na Constituição
da República, notadamente em seu artigo 167:
Constituição Federal. Art. 167. São vedados:
(…)
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária.
Com base neste artigo da CF. O Conselho Especial do
pleno do Tribunal de Justiça do DF Julgou ADI – Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a emissão de Debêntures pelo FEDAT DF, publicando
acórdão 842299:
“É vedada a vinculação de receita de imposto a fundo
ou despesa, máxime em finalidades diversas das elencadas na Lei que o
instituiu”;
Da vedação da lei de responsabilidade fiscal para
emissão de debentures
O TCU – Tribunal de Contas da União analisou e julgou
por meio da ata 001/2015 em manifestação incidental a operação de emissão de
Debêntures do FEDAT-DF (Fundo Estadual da Dívida Ativa – DF) cuja estrutura
operacional é totalmente semelhante à emissão de Debêntures que a RECDA –
Recife Desenvolvimento e Mobilização de Ativos S/A deseja realizar no mercado de
Capitais.
A posição do T.C.U. na ata 01/2015 é que emissão de
Debêntures por Empresas Estatais com lastro em cessão de direitos dos
parcelamentos dos contribuintes pelas Prefeituras também é operação de crédito
por ARO – Antecipação de Receitas orçamentárias, claramente tipificada na Lei
de Responsabilidade Fiscal e não podem ser realizadas sem prévia autorização da
Receita Federal e do Senado Federal.
Entendeu o T.C.U. no mesmo julgamento que estas
operações de Debêntures são uma tentativa de descaracterizar e mascarar a
natureza de operação de crédito e, com isso, tentar dispensar o exame do
Ministério da Fazenda e do Senado Federal quanto à adequação da operação ao
limite de endividamento do ente federal.
Diante destes fatos, O T.C.U. concedeu liminar determinando
à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que não procedesse, ou suspendesse,
caso já tivesse sido realizado, o registro para emissão de Debêntures pelo
Fundo Especial da Dívida Ativa do Distrito Federal – FEDAT – DF, pelo fato do
FEDAT, ter formato jurídico que em tudo se assemelha a um Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios.
Em suma, as diversas colidências da Lei 18121/2015 da
Cidade do Recife com a L.R.F., com o C.T.N. e os sérios problemas de
inconstitucionalidade ao vincular Receitas Tributárias para pagar debentures,
fazem com que os investimentos em Debentures municipais tenham explosivo
potencial de risco que foge a qualquer parâmetro de controle.
É fato que as contas municipais do Recife estão em
crise e que as Debentures tributárias são a oportunidade encontrada pela gestão
para sair da crise financeira.
O risco do investidor ficar com este mico na mão e ter
de devolver a rentabilidade ao erário pelas inconformidades legais e mais
especificamente dos conflitos com a Lei de Responsabilidade fiscal é enorme.
Para mais informações sobre demais riscos atrelados a
esta operação, por favor visite nosso site Peritia Econômica.
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