DR. RICARDO GUEDES ANALISA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE ESTENDEU EFEITOS DA PEC DA BENGALA A TODOS OS SERVIDORES E TRIBUNAIS DO PAÍS
Por Ricardo Guedes*
DA COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO FEDERAL PARA
REGULAMENTAR A EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015 ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR:
Recebi com muita
satisfação a notícia de que foi aprovada a PLP 124/2015 pela Câmara dos
Deputados, a qual trata de regulamentar o novo inciso II do § 1º, do art. 40, da Constituição
Federal, cuja redação foi dada pela Emenda à Constituição 88/2015, a conferir
na reprodução que se faz abaixo:
Art.
1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
40...................................................................................
§ 1º
.....................................................................................
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(gritos)
Como se vê o
legislador constitucional derivado fez apenas menção de que a regulamentação se
daria através de lei complementar, não fazendo nenhuma alusão se iniciativa da proposição
seria do legislativo, do executivo ou do judiciário, no caso através do STF –
Supremo Tribunal Federal.
No entanto, os
abutres de plantão, desesperados porque não poderão mais concorrer à “vaga
iminente” de Desembargador (TRT6), neologismo criado pela não nobre atual
Administração da OAB/PE, começa a propalar através de seus asseclas que o STF
iria declarar a inconstitucionalidade da lei advinda da PLP 124/2015, sob o
argumento de vício de iniciativa.
Não sei se ditas
pessoas são portadoras de diminuição cognitiva ou ignorância persistente, pois
se tivessem o mínimo de percepção se
remeteriam ao art. 93, da CF, ocasião em que verificariam quais as matérias que são de iniciativa do
STF. Por uma questão didática se
transcreve do dispositivo referido abaixo:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não
será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão;
III -
o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV -
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
V - o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII -
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII -
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A
- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX -
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI -
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII -
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII -
o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
XIV -
os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (grifos)
É de se notar que
fiz questão de grafar o inciso VI do
dispositivo acima, para que não reste nenhuma dúvida de que o constituinte originário não
deixou a iniciativa da matéria relativa à aposentadoria de magistrados a
critério do STF, pelo contrário, remete a solução ao art. 40, da Carta Magna. Logo,
a regulamentação através de lei complementar será de iniciativa do legislativo.
A propósito, esse
tema sobre os limites do art. 93, VI da CF, bem como a subordinação da
magistratura as regras do art. 40, da CF, o que afasta a exclusividade de
iniciativa do STF no que se refere à aposentadoria de juízes, já foi enfrentado
em Consulta realizada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, cujo
resultado a sua ementa é transcrita abaixo:
CONSULTA
Nº 0004132-47.2011.2.00.0000
Requerente:
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Advogado:
DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro e Outros (REQUERENTE)
EMENTA:
CONSULTA. REGIME DE APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NO ART. 40 DA LEI MAIOR POR
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 93, INC. VI. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICAÇÃO
INTEGRAL E IMEDIATA.
1. O
art. 93, VI, da Constituição Federal, anteriormente à alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, e os arts. 74 a 77 da Lei Complementar nº
35/79, disciplinavam o regime de aposentadoria dos magistrados.
2. Com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/98, que modificou o art. 93, VI, da Carta da República, o
sistema de aposentadoria dos magistrados passou a submeter-se às mesmas regras
direcionadas aos servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no
art. 40 da Constituição.
3.
Embora o caput do art. 93 da Constituição Federal estabeleça que “Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura”, devendo tal lei observar os princípios dispostos nos incisos
do mesmo artigo, tal norma não torna,
por via de consequência, de eficácia contida todas as regras desses incisos,
haja vista que a maioria desses dispositivos, no que se inclui o inciso VI,
fixa critérios estritamente objetivos que não dependem de outra norma para
produção de efeitos.
4.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o art. 93, VI, da Lei Maior é de
aplicabilidade plena e imediata, obrigando todos à sua observância, é certo que
a partir da entrada em vigor da Emenda nº 20/98 a aposentadoria dos magistrados
passou a ser regida, sem restrições, pelo art. 40 da Lei Maior.
Consulta
conhecida e respondida negativamente. (grifos)
Na mesma toada,
colho trecho elucidativo do Relatório do Deputado Sóstenes Cavalcante, Relator
na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos
Deputados sobre o tema, cuja reprodução se faz abaixo:
Não
se reputa consistente a tese de que a Emenda Constitucional ora regulamentada
teria atribuído a cada titular de Poder Executivo, federal, estadual,
distrital ou municipal, a iniciativa de resolver a seu talante a questão
enfrentada. Concepção dessa natureza acarretaria no risco de se produzir discriminação
legislativa incompatível com o ordenamento
jurídico
posto.
A
mesma interpretação, a despeito da referida medida cautelar, deve ser
estendida ao âmbito do Poder Judiciário. A tese de que a aposentadoria
compulsória de magistrados constitui tema a ser resolvido no âmbito da Lei
Orgânica da Magistratura, cuja iniciativa se reserva à Corte
Constitucional,
propicia soluções específicas relativas ao grupo.
Por
outro lado, aborda-se tal questão, a despeito de, como se afirmou, possuir pertinência
com a admissibilidade do projeto e não com a oportunidade e a conveniência da
matéria, também porque se deve ter em mente, neste colegiado, o escopo do
projeto. A proposição não se
destina, em última análise, a disciplinar o regime de aposentadorias de
agentes públicos ou o regime jurídico a que se submetem. Tem como propósito
fundamental definir, com a necessária clareza, a idade a partir da qual não
se admite mais o exercício de obrigações e direitos inerentes a cargos e
empregos permanentes, assunto, portanto, estranho àqueles direitos e
obrigações propriamente ditos e também excluído, a partir de idêntico raciocínio,
do regime jurídico da magistratura, previsto no art. 93 da Constituição.
Sobre esse último aspecto, é preciso
sustentar que se estaria diante de um paradoxo legislativo caso se aceite a
tese acolhida na medida cautelar a que se fez referência e se exclua de forma
integral alusão a segmentos da magistratura. A norma
constitucional transitória introduzida pela EC no 88/2015 possui teor
cristalino. “Até que entre em vigor a lei complementar [veja-se que se utiliza
artigo definido] prevista no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição”,
haverá regra de transição; depois, prevalecerá o entendimento aprovado na
legislação regulamentadora, prenunciando-se a hipótese de que a princípio
não se aposentem magistrados de tribunais superiores ao 75 anos caso não se
discipline a questão no projeto a que se
alude.
Nesse
contexto, reputa-se de melhor alvitre evitar que os doutos Ministros do Supremo
Tribunal Federal sejam compelidos a apreciar a questão. Seria no mínimo
extremamente constrangedora uma decisão do Pretório Excelso destinada a
preservar em causa própria dispositivo constitucional transitório de efeitos
exauridos, razão pela qual se acolhe
o projeto em apreço também no que diz respeito à magistratura.
(grifos)
Destarte, evitando
maiores delongas, só resta aos insatisfeitos se conformarem que, embora tenham
tentado todas as manobras não republicanas junto à OAB/PE, mormente com a
edição da bizarra Resolução 002/2015, que visava antecipar a eleição para o
preenchimento de “vaga iminente” de Desembargador do TRT6 pertencente à classe
dos advogados, esperar que surja uma vaga de verdade. Enquanto isso podem
comprar uma toga e ficar em seus escritórios interpretado o personagem do seu
imaginário.
* RICARDO GUEDES é sócio do escritório Campos & Guedes Advogados
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