ADIN Nº. 5.316 QUE QUESTIONA A PEC Nº. 88/2015 (BENGALA) – VIA INADEQUADA – DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Por Ricardo Guedes, Advogado
Recentemente o
STF – Supremo Tribunal Federal na ADIN nº. 5316, proposta pelas Associações de
Magistrados, decidiu em sede de liminar por suspender os processos ou
procedimentos que estivessem aplicando extensivamente os efeitos advindos da
Emenda Constitucional nº. 88/2015, em relação aos magistrados que não se
encontrassem listados no art. 100, do ADCT (1º e 2º graus), nos seguintes
moldes:
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a
medida cautelar para: 2) fixar a
interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100
do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a
lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à
magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal
nos termos do art. 93 da CRFB; 3) suspender
a tramitação de todos processos que envolvam a aplicação a magistrados do art.
40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da
presente demanda, e 4) declarar
sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que
afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT
e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o
exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta
anos de idade, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Teori
Zavascki, nos termos dos seus votos. Falou, pela Associação dos Juízes Federais
do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.05.2015.
(grifos)
Antes de
ingressarmos no aspecto técnico da discussão, necessário se faz destacar que a ADIn
nº. 5.316 foi proposta inicialmente visando pronunciamento judicial do STF, a
respeito do alcance do art. 52, da Constituição Federal, em razão da
Emenda Constitucional nº. 88/2015, e não sobre a extensão dos efeitos do art.
100, do ADCT, a toda magistratura nacional.
Ocorre que depois
de já ajuizada a ADIn nº. 5.316, em nova petição, as Associações de Magistrados
noticiaram que, após promulgação da EC 88/2015, foram ajuizadas ações
objetivando extensão do art. 100 do ADCT, aos demais membros da carreira
judicial.
Em virtude do
ocorrido, as Associações de Magistrados pleitearam o aditamento da petição
inicial para que o Supremo Tribunal Federal conferisse interpretação conforme a
Constituição ao art. 100 do ADCT, seja para definir que o artigo não se estende
aos juízes dos tribunais de segundo grau, até que seja editada lei
complementar, seja para estabelecer que a lei complementar mencionada na EC
88/2015, quanto à magistratura judicial, é de iniciativa de lei complementar provocada
pelo STF.
Pois bem. Ao
analisar todo o desenrolar da ADIn nº. 5.316, um fato me ocorreu, ou seja, a
que se presta a ação direta de constitucionalidade? A resposta se encontra no próprio sítio do
STF, num verbete que indica a natureza jurídica da ADIn e sua finalidade, cuja
reprodução se faz abaixo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que
uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a
Constituição Federal. A ADIn é um dos instrumentos daquilo que os juristas
chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras
palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.
Na hipótese
versada, ao que parece, a ADIn que é prevista no artigo 102, inciso I, alinea
"a", da Constituição Federal sofreu nítido desvirtuamento na sua
natureza jurídica, uma vez que o que tencionam as Associações de Magistrados é a
declaração ou não de relação jurídica entre o comando do art. 100, do ADCT e os
magistrados que não jurisdicionam nos tribunais superiores ou extraordinários
e não a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, do ADCT, que,
inclusive, nem fora o pedido primitivo.
Na mesma toada,
em que pese já tivessem os sujeitos passivos sido intimados para se manifestarem
a respeito da ADIn, as Associações de Magistrados “aditaram” a ADIn, o que foi
admitido pelo STF, ferindo de morte a regra do art. 264, do CPC.
Outro fato que
não se pode olvidar, diz respeito à tergiversação praticada pelas Associações
de Magistrados, já que essas representam, em tese, uma mesma categoria de
sujeitos integrantes de um único Poder Judiciário Nacional. Portanto, a ADIn
não poderia ser proposta também neste aspecto, uma vez que contraria o
interesse de grande parte da própria categoria, como bem pontuado pela ANDES –
Associação Nacional dos Desembargadores em petição atravessada na ADIn nº.
5.316.
Na verdade, o
motivo que ensejou inicialmente a propositura da ADIn foi a questão da
aplicação ou não do art. 52, da CF ao Ministros do STF, que optem por
permanecer no cargo até os 75 (setenta e cinco) anos, o que também deveria ser
discutido em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica e não
através de ADIn. Aliás, qual o interesse das Associações de Magistrados em “proteger”
apenas uma pequeníssima casta do Poder Judiciário Nacional?
Por fim, além
dos vícios de natureza procedimental e processual demonstrados, o contexto em
que se encontra a ADIn nº. 5.316 sugere a existência de obscuridade nessa
relação processual, ou seja, as Associações de Magistrados propõem a ADIn para
questionar a aplicação do art. 52, da CF em relação aos Ministros do STF, onde
eles mesmos a julgam e, em troca, recebem de presente a sustação da legítima extensão
dos efeitos da PEC nº. 88/2015, a todos os magistrados ativos do Poder Judiciário
Nacional, em cristalina afronta a isonomia prevista no art. 5º c/c art. 92, da
CF, além dos artigos 1º e 25, da Loman.
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