Partido Pirata obtém decisão judicial inédita contra "Caixa 2" e começa a colher assinaturas para concorrer às próximas eleições
A Justiça
Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar inédita ao Partido Pirata do
Brasil, determinando à Delegacia da Receita Federal que expeça o CNPJ da
entidade, que vinha sendo negado pelo Fisco, com o pretexto de que o Partido
ainda não estaria registrado no TSE. De acordo com a Receita Federal, as
agremiações partidárias somente poderiam obter CNPJ, após ter seu registro
realizado junto à Justiça Eleitoral.
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Dr. Marcos Bezerra Júnior é o responsável pelo Mandado de Segurança do PPBr e que possibilitou o início da coleta de assinaturas |
Ocorre que a
exigência da Receita Federal, além de não encontrar respaldo legal, conforme
reconheceu a Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI, na decisão que mandou a
receita fornecer o CNPJ do PPBr (http://pt.slideshare.net/NoeliaBrito/decisao-liminarms1011188620154013400-copia), estimula
a cultura do chamado "Caixa 2" pelos Partidos, já no momento de sua fundação,
pois, ao negar o CNPJ, impede que os Partidos recebem doações dentro da
legalidade e em nome do próprio Partido, para o custeio, por exemplo, da
operacionalização das coletas de assinaturas. Questiona-se, portanto, como
tantos partidos têm sido fundados e a "toque de caixa", sem terem
CNPJ, já que a decisão obtida pelo Partido Pirata, através do Mandado de
Segurança nº 1001118-86.2015.4.01.3400 e que, segundo informou ao Blog, o
advogado do PPBR, Marcos Bezerra Jr., responsável pela ação, não
encontra precedente na história de nosso Sistema Partidário, nem mesmo entre
aqueles que se dizem porta-vozes da chamada “Nova Política”. A Juíza Federal chega a considerar a exigência da Receita apenas mais "um entrave ao partido impetrante no estabelecimento de suas atividades políticas e no exercício pleno da democracia", mandado, em seguida, expedir o CNPJ:
"Vale ressaltar que, na linha dos citados
dispositivos, inexiste vinculação do deferimento do registro do estatuto no TSE
para a concessão de inscrição no CNPJ, tampouco vedação legal. Vê-se, portanto,
que as situações mencionadas independem uma da outra, razão porque não vejo
impedimento ao partido político obter o CNPJ de forma regular enquanto aguarda
o deferimento do registro de seu estatuto no TSE. Desse modo, o item 1.1.40, do
Anexo XIV, da Resolução n° 1.183/2011, que condiciona a inscrição do partido
politico no CNPJ ao registro do estatuto no TSE não tem o condão de impedir a
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, vez que não tem
qualquer amparo legal. Tal imposição cria, tão-somente, um entrave ao partido
impetrante no estabelecimento de suas atividades políticas e no exercício pleno
da democracia. O fumus boni iuris está delineado nas razões expostas, e o
periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade que o partido tem em
adquirir meios para o seu estabelecimento e ao cumprimento dos requisitos
necessarios para o registro de seu estatuto. 3. Dispositivo Diante do exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda à
inscrição do partido político impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, independentemente do registro de seu estatuto no TSE,
expedindo-se, para tanto, o respectivo comprovante, caso este seja o único
óbice. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as devidas
manifestações, no prazo de 10 (dez) días. Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo,
ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Brasilia-DF, 20 de fevereiro de 2015. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO
GAUDENZI
DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Embalados
pela vitória na esfera judicial, membros do Partido Pirada iniciam, logo mais,
a partir das 12:30hs, campanha de coleta de assinaturas no Mercado da Boa
Vista, no Recife. Como costumam dizer os militantes do PPBr, Ahoy, Piratas!
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