TCE confirma superfaturamento na compra de títulos pela RECIPREV e encaminha para representação ao Ministério Público e Banco Central
DIÁRIO OFICIAL DE 31/03/2012
PROCESSO T.C. Nº 0905841-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13/03/2012
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA DA
CIDADE DO RECIFE
INTERESSADOS: Srs. GILSON GONÇALVES GUERRA, VERA
LÚCIA BERENGUER MOURY FERNANDES, AUBIÉRGIO
BARROS DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE JOSÉ SOBRAL
BARACHO
ADVOGADOS: Drs. VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL
RODRIGUES – OAB/PE Nº 16.195, NÉLIA BANDEIRA
COUTINHO – OAB/PE Nº 28.096, ROGÉRIO NEVES BAPTISTA
– OAB/PE Nº 7.196, MARIA RITA ALVES DE SÁ LEITÃO –
OAB/PE Nº 8.064, GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE
– OAB/PE Nº 12.002, SÍLVIO LINS DE ALBUQUERQUE –
OAB/PE Nº 14.467, CECÍLIA LOPES NEVES BAPTISTA –
OAB/PE Nº 27.272, EDUARDO TASSO DE SOUZA – OAB/PE Nº
29.146 E MARCUS LACET – OAB/PE Nº 1.082-A.
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 267/12
VISTOS
, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº
0905841-2,
ACORDAM
, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 159/11 e o
Parecer Complementar nº 341/11;
CONSIDERANDO o princípio da verdade material que rege o
processo administrativo;
CONSIDERANDO que restou configurada a compra de títulos
públicos por valores acima dos praticados no mercado;
CONSIDERANDO as declarações apresentadas pelos
Defendentes responsabilizados no Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que os Srs. Gilson Gonçalves Guerra e Vera
Lúcia Berenguer Moury Fernandes não detinham conhecimento
técnico para detectar o prejuízo na operação, não tendo ficado
caracterizado dolo ou culpa dos dois imputados;
CONSIDERANDO que não há provas concretas e suficientes nos
autos para determinar a real participação de cada um dos
envolvidos citados no processo, havendo apenas relatos e
declarações contraditórias fornecidos pelos Interessados;
CONSIDERANDO que para apontar os reais responsáveis é
necessária investigação aprofundada com instrumentos de que o
TCE-PE não dispõe (escuta telefônica, quebra de sigilo, etc.);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo
59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Julgar
IRREGULAR a compra de títulos públicos pela Prefeitura
da Cidade do Recife com valores acima dos praticados no
mercado.
E,
Determinar que os autos sejam encaminhados ao Procurador
Geral do Ministério Público de Contas, para que exare
representação para o Ministério Público Estadual - MPPE,
Ministério Público Federal e para o Banco Central, a fim de que
aprofundem as investigações, inclusive, se necessário, utilizem a
quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal para investigar o
envolvimento de todos os Interessados citados no processo.
Ainda, que sejam os autos enviados ao Ministério da Previdência
para as providências devidas.
Determinar, por fim, que cópia dos presentes autos seja anexada
ao Processo T.C. nº 1000442-7, que tramita neste Tribunal.
Recife, 20 de março de 2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador.
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÃO
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