TCU DÁ FLAGRANTE NA GESTÃO TEMERÁRIA DO PT NA SECRETARIA DE SAÚDE DO RECIFE
E A CORRENTE PETISTA “CONSTRUINDO UM NOVO BRASIL”, DA
DUPLA RANDS/HUMBERTO COSTA AINDA PRETENDE TRANSFERIR ESSE MODELO DE GESTÃO PARA
TODAS AS SECRETARIAS DA PCR
Todo esse imbróglio em torno do candidato do PT à
sucessão de João da Costa não pode servir de cortina de fumaça para um fato
incontestável: a gestão catastrófica do prefeito não é uma obra individual ou
solitária dele, mas de todo o Partido, que desde 2000 comanda as ações e a
emissão de empenhos de pagamento da Cidade. É de um cinismo desmedido que uma
corrente sabidamente majoritária, como é o caso da “Construindo um Novo Brasil”,
dona da chave do cofre de Secretarias estratégicas e perdulárias da PCR, desde
o século passado, venha, agora, querer se postar como um fato novo no cenário
político eleitoral da sucessão de João da Costa.
Começarei minha análise sobre a atuação da CNB, pela
Secretaria de Saúde, sobre a qual já tenho escrito muito, ao criticar a
situação do SAMU no Recife, que é, diga-se de passagem, a vitrine, o cartão de
visitas do comandante dessa Corrente aqui no Estado, o senador Humberto Costa.
Só para não perder o costume, o cemitério de ambulâncias do SAMU só faz
aumentar na proporção em que a eficiência do serviço, por falta de viaturas,
diminui. Imoralíssimo. Mas o assunto hoje é outro. Ainda Secretaria de Saúde,
que desde o primeiro dia de governo do PT, à frente da Prefeitura do Recife,
está nas mãos de Humberto Costa e sua corrente, a Construindo um Novo Brasil.
O Tribunal de Contas da União realizou uma auditoria no
Fundo Municipal do Recife, no segundo semestre de 2010 (TC
021.667/2010-1). A finalidade era avaliar a legalidade na aplicação de recursos
federais transferidos, na modalidade fundo a fundo. As conclusões a que
chegaram os auditores do TCU sobre a gestão dos apadrinhados de Humberto Costa à
frente da Secretaria de Saúde da PCR são, simplesmente, escandalosas. De cara,
os técnicos do TCU constataram que as entidades privadas eram “contratadas” de
boca. Acreditem se quiserem! Os “contratos” eram fechados na camaradagem, sem
nenhuma formalidade, falando o português bem claro, simplesmente, NÃO EXISTIAM
CONTRATOS OU QUAISQUER INSTRUMENTOS FORMAIS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE
SAÚDE E ENTIDADES PRIVADAS PARA A INTEMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
POPULAÇÃO.
Pois bem. Por
essa razão, a inexistência de contratos formais, o Diretor de Regulação da
Secretaria de Saúde da PCR quis justificar o injustificável, perante o TCU, ou seja, a
não criação de Planos de Metas a serem atingidas por essas entidades privadas.
Mas para o pagamento, sem a certeza, sequer, da prestação a contento desses
serviços, isso nunca foi empecilho. Dá para acreditar que isso vem acontecendo,
durante anos, dentro da Secretaria de Saúde de uma das principais capitais do
País?
Vejam,
diretamente do relatório do TCU:
“3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 -
Inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas.
3.1.1 - Situação
encontrada:
Constatou-se a inexistência de Plano Operativo para as
entidades privadas, que complementam os serviços de assistência à saúde, em
afronta ao § 2º, art. 2º c/c o art. 7º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
De acordo com o Diretor de Regulação da Secretaria de
Saúde do Município de Recife, não foi elaborado o Plano Operativo, tal como
definido na norma acima referenciada, tendo a mencionada secretaria elaborado
apenas uma Ficha de Programação Orçamentária (FPO) para as entidades privadas.
O plano operativo deve conter elementos que demonstrem a utilização de
capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a
definição de oferta, fluxos de serviços e pactuação de metas. Tais metas devem
ser definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de acordo com as
necessidades e peculiaridades da rede de serviços, devendo ser submetidas ao
conselho de saúde.
3.1.2 - Objetos
nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.1.3 - Causas da
ocorrência do achado:
Ausência de instrumentos formais legitimando os serviços
prestados pelas entidades privadas. - Segundo o Diretor da Regulação da
Secretaria de Saúde, não há plano operativo para as entidades privadas, devido
não haver instrumentos formais legitimando os serviços prestados por essas identidades.
Afirma que a impropriedade persiste desde gestões anteriores e que os serviços
prestados não poderiam ser descontinuados, haja vista que são de suma
importância para o município.
3.1.4 -
Critérios:
Portaria 3277/2006, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º;
art. 7º
Portaria 1034/2010, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º;
art. 7º
3.1.5 -
Evidências:
Existência dos Planos Operativos apenas para as
entidades filantrópicas. (folhas 32/76 do Anexo 1 - Principal)
Entrevista com o Diretor de Regulação da Secretaria de
Saúde do Município, conforme modelo em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 -
Volume 1)
Mas o horror está apenas
começando. Preparem-se para o que ainda está por vir. O TCU constatou que a
Secretaria de Saúde da PCR, comandada, deste o século passado, ainda no governo
João Paulo, pela corrente petista “Construindo um Novo Brasil” (só se for pra
eles), que tem como principais expoentes no Estado, justamente os mais novos “salvadores
da pátria municipalista” Humberto Costa e Maurício Rands, não instituiu uma
Comissão de Acompanhamento de Convênios e Contratos. Mas quanta ingenuidade
dos auditores do TCU! Qual seria a utilidade dessa Comissão se, afinal, como o
próprio TCU veio a descobrir, sequer eram celebrados tais instrumentos, sendo
feitos acertos entre a Administração Pública e as entidades privadas na base da
“camaradagem”, “de boca”, como se a Lei nº 8.666/93 não passasse de letra morta?
Leiam e pasmem:
3.4 -
Inexistência da Comissão de acompanhamento dos contratos e convênios firmados.
3.4.1 - Situação
encontrada:
No Município de Recife/PE, constatamos que, no exercício
de 2009, não havia Comissão de Acompanhamento dos Convênios e Contratos
firmados com prestadores de serviços, privados e filantrópicos.
Segundo o Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, Diretor Geral
de Regulação do Município, uma comissão foi criada recentemente para o
acompanhamento das entidades filantrópicas, mas ainda não é atuante.Em relação
à comissão para o acompanhamento dos contratos firmados com prestadores
privados, ainda não foi criada a comissão.
A inexistência de tal comissão, ou a sua existência
apenas formal, contraria o que preconizam os artigos 67 e 73, inciso I, alínea
b da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 10 da Portaria GAB/MS nº 3277/2006 (revogada
pela Portaria MG/MS 1034/2010, contudo, vigente no exercício de 2009, período
abrangido por esta fiscalização), os quais estabelecem que sejam adotados
instrumentos de controle e avaliação dos serviços prestados, por servidor ou
comissão designada, que visem garantir o acesso da população a serviços de
saúde de qualidade.
3.4.2 - Objetos
nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.4.3 - Causas da
ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.4.4 -
Critérios:
Lei 8666/1993, art. 67; art. 73, inciso I, alínea b
1Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde,
art. 10
3.4.5 -
Evidências:
Entrevistas realizadas com o Diretor Geral de Regulação
do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, e outros funcionários da
prefeitura, conforme modelos em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
Para garantir o controle
interno ZERO, também o Conselho Municipal de Saúde não passa de um órgão de "faz
de contas" que, a exemplo dos Conselhos da Reciprev, nada fiscaliza, e sobre
nada delibera:
3.5 - Não
deliberação do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas.
3.5.1 - Situação
encontrada:
Apesar de o Conselho Municipal de Saúde informar que
analisa e aprova anualmente os Relatórios de Gestão Anuais RAG, contendo,
dentre outras informações, as relacionadas com as prestações de contas, o mesmo
declara que não delibera especificamente sobre as prestações de contas (Ofício CMS/Recife
n º 319/2010). Esta informação relatada foi reforçada em reunião realizada com
a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Suzana Sousa de
Assis, em 09 de setembro de 2010.
A impropriedade contraria o disposto na Resolução CNS n
º 333/2003, a qual descreve, no inciso X da Quarta Diretriz (da Estrutura e
Funcionamento dos Conselhos de Saúde), que a cada três meses deverá constar das
pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de
governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, de acordo
com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/1993.
3.5.2 - Objetos
nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.5.3 - Causas da
ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.5.4 -
Critérios:
Lei 8689/1993, art. 12
Resolução 333/2003, Conselho Nacional de Saúde, art. 4º,
inciso X
3.5.5 - Evidências:
Ofício CMS/Recife n. 319/2010. (folhas 188/189 do Anexo
1 - Volume 1)
Atas das Reuniões do CMS/Recife. (folhas 192/279 do
Anexo 1 - Volume 1)
Como eu havia dito
acima, a falta de formalização de contratos e convênios sempre foi utilizado
como desculpa para não haver fiscalização dos serviços, porém, jamais serviu de
empecilho para que os pagamentos fossem regiamente realizados para essas
entidades amigas dos gestores da administração petista no Recife. Vejam que ESCÂNDALO!
Como é que pode o TCU ter descoberto que, simplesmente, “Nenhum dos
prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de
saúde” e que “apenas os hospitais
filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município” e não ter sido tomada qualquer providência, junto ao
Ministério Público, para que fossem investigadas as razões desse descalabro?
Será que ali só existem crianças inocentes ou inimputáveis? Se o são, não
poderiam estar à frente da gestão dos milhões que o povo brasileiro recolhe em
tributos para o custeio da saúde pública e que, como todos sabem, é um
verdadeiro purgatório ou antessala do inferno:
3.6 - Realização
de pagamentos à rede privada sem a formalização de convênios ou contratos.
3.6.1 - Situação
encontrada:
Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18
de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife a relação de entidades
privadas, inclusive filantrópicas, prestadoras de serviços de saúde durante o
exercício de 2009, identificando os convênios, ou quaisquer outros tipos de
acordos, e os valores totais pagos para cada uma delas.
Em resposta, a Secretaria de Saúde do Município
encaminhou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de
serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível identificar
que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o
município.
Nenhum dos prestadores privados formalizou com o
município a prestação de serviços de saúde (Anexo 1, fl. 280-281).
Tal informação foi confirmada em entrevistas realizadas
com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e
com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de
Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde
gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma
importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que
não houvesse instrumentos formais legitimando-os. Apesar de o município
justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados, os pagamentos
realizados aos estabelecimentos privados sem que tenha havido a formalização de
contratos contrariam o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993, no art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e no art. 3º da Portaria
GM/MS nº 3.277/2006.
3.6.2 - Objetos
nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.6.3 - Causas da
ocorrência do achado:
Inobservância a dispositivos normativos.
3.6.4 -
Critérios:
Lei 8080/1990, art. 18, inciso X
Lei 8666/1993, art. 2º, § único
Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde,
art. 2º; art. 3º
3.6.5 -
Evidências:
Relação de prestadores de serviços de saúde, onde não
são identificados os contratos de várias entidades. (folhas 280/281 do Anexo 1
- Volume 1)
Entrevistas realizadas com a Gerente do Fundo Municipal
de Saúde e o Diretor Geral de Regulação. (folhas 183/187 do Anexo 1 -
Principal)
(...)
3.7 -
Inexistência de Realização de Procedimento Licitatório para a Aquisição de
Serviços de Saúde dos Estabelecimentos Privados.
3.7.1 - Situação
encontrada:
Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18
de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife/PE que identificasse
os editais de licitação (ou extrato de dispensa ou inexigibilidade, se fosse o
caso), que culminaram nas contratações com os estabelecimentos privados de saúde
vigentes em 2009.
Conforme já descrito no achado do item 3.6 (pagamento a
prestadores privados sem a formalização de contratos), a Secretaria de Saúde do
Município comunicou que, para a realização das contratações, não houve
realização de quaisquer modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Apresentou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de
serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível
evidenciar que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais
firmados com o município. Nenhum dos atuais prestadores de serviços saúde de natureza
privada submeteu-se a procedimento licitatório para a prestação de serviços no
município (Anexo 1, fl. 280-281).
Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas
com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e
com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de
Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões
anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma
importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que
não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os.
Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção
dos serviços de saúde prestados, a prestação de serviços de saúde por
estabelecimentos privados sem que tenha havido procedimento licitatório,
contraria o disposto no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993, no art.
18, Inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e nos art. 3º e 5 º da Portaria GM/MS nº
3.277/2006.
Não se sabe se isso
ocorre por puro ardil ou se por incompetência gerencial, mas o fato é que a promiscuidade
na gestão dos recursos públicos, na PCR, beira o escracho. Vejam o que foi
descoberto pelos Auditores do TCU, relativamente à forma de gerir os recursos
recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde. Os recursos, que têm destinação
próprio e cujo desvio de finalidade se constitui em crime, inclusive, são
misturados com outros, de modo a dificultar, até aos experientes auditores do
TCU, a identificação de suas reais utilizações:
3.2 - Utilização
inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco
de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar.
3.2.1 - Situação
encontrada:
Utilização inadequada da conta bancária específica para
gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC (Banco do Brasil, agência
3234, conta 58043), tendo em vista que os repasses federais não são geridos
nessa conta, e sim totalmente transferidos para outra conta da Prefeitura de
Recife, na qual são recebidos depósitos de várias outras fontes (Banco do
Brasil, agência 3234, conta 9436), desobedecendo aos arts. 4º e 5º da Portaria
nº 204/GM de 2007. Devido a esse fato, há um descontrole da movimentação desses
recursos, haja vista que a outra conta da prefeitura recebe repasses de várias
outras fontes, não sendo possível, por exemplo, saber, em um prazo razoável, se
as despesas relativas ao mencionado bloco foram suportadas pelos recursos
transferidos da conta específica do mesmo.
Somente a título de exemplo, a despesa, relativa ao
Bloco MAC, de serviços de saúde prestados pela entidade filantrópica Fundação
Professor Martiniano Fernandes no valor de R$ 1.193.148,46, foi paga em
16/12/2009 pela conta de nº 9436 e não pela conta do MAC nº 58.043, conforme
extratos de dezembro de 2009 e relação das ordens bancárias externas dessa
data.
Essa é a grandiosa
gestão que a corrente “Construindo um Novo Brasil” realiza à frente da
Secretaria de Saúde da PCR, desde o primeiro dia do governo João Paulo, quando
a Secretaria foi comandada por Humberto Costa.
Vejam que os próprios diretores
da secretaria, ouvidos no segundo semestre de 2010, confessaram à auditoria do
TCU que o descalabro gerencial não era de hoje, mas algo que se arrastava como
herança de outras gestões: “Esta informação foi confirmada em entrevistas
realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria
Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto
Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade
persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas
identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser
descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório
legitimando-os.”
Pelo amor de Deus! Quer
dizer que durante dez anos, eu disse dez anos, não houve tempo suficiente para
que os petistas da corrente “Construindo um Novo Brasil”, em Pernambuco, sob o
comando de Humberto Costa e Maurício Rands, organizassem, legalizassem,
minimamente, as atividades de uma única Secretaria? Fico imaginando quantos
séculos levarão para resolver os problemas cruciais da cidade inteira...
Nos próximos dias,
falarei sobre valores...números...dindin...o vil metal que é a razão que move
toda essa má gestão, porque é claro que o interesse público é que não é!!!
Mas já na segunda-feira protocolarei representação junto ao Ministério Público solicitando investigação sobre essas gravíssimas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União.
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